Prisão domiciliar, cumprimento de pena e dignidade da pessoa humana

Na data de 24 de março de 2026 o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, concedeu prisão domiciliar ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. Esta decisão nos remete ao tema da prisão domiciliar, que será mais aprofundado neste texto.
Existem dois momentos em que a prisão domiciliar pode ser concedida, enquanto se está respondendo ao processo criminal e, quando já há condenação em face da pessoa, como é o caso do ex-presidente. Aqui focaremos na prisão domiciliar no cumprimento da pena.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 117, prevê as hipóteses nas quais será cabível a concessão da prisão domiciliar, sendo elas: 1) para os que têm mais de 70 anos; 2) os acometidos de doença grave; 3) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental (estes termos estão conforme a literalidade da lei – embora sejam politicamente inadequados nos dias atuais); 4) condenada gestante.
Inicialmente, a prisão domiciliar era cabível somente para o regime aberto, tanto que na Lei de Execução Penal ainda consta essa redação. Porém, com a interpretação extensiva – e, devo dizer, garantista –, da jurisprudência, em casos excepcionais, ela também poderá ser estendida aos que estão em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto.
No caso do ex-presidente, a prisão domiciliar tem como fundamento o fato de estar acometido de doença grave. Evidentemente que ela não é concedida automaticamente após o pedido feito por advogado ou defensor público. Os fatos e a situação concreta serão devidamente analisados pelo juízo responsável, de modo que o pedido deve ser instruído com documentação médica pertinente e estar comprovado que o sistema penitenciário não possui condições de prestar o atendimento médico necessário ao custodiado.
Já nos casos das mães, percebe-se que o Legislador tentou proteger o núcleo familiar e, mais ainda, as crianças que precisam dos cuidados maternos (presumidamente!). Aliás, a jurisprudência também inclui as mulheres puérperas, ou seja, aquelas que recentemente deram à luz, o que reforça não somente o compromisso de resguardo à dignidade da pessoa humana, como também a proteção à infância.
No entanto, se engana quem acredita que a prisão domiciliar é cumprida “de qualquer forma”. Seu nome – literalmente –, já indica o que será exigido da pessoa do condenado.
Nesse sentido, a pessoa em cumprimento de pena deve permanecer em sua residência, de forma que deverá respeitar as regras estabelecidas pelo juízo. A circulação também é restringida e, inclusive, poderá ser estabelecida a utilização de monitoração eletrônica.
Portanto, a prisão domiciliar, depois da condenação, ocorre quando a pessoa cumpre a pena em sua residência e não no estabelecimento prisional, em situações específicas previstas na Lei de Execução Penal. Um de seus objetivos é humanizar o cumprimento da pena e, ainda, garantir a dignidade da pessoa humana.

