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A Lei Antifacção e seus impactos no cumprimento de pena


Por: Luiza Graziela Santos Dias
Data: 26/03/2026
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Entrou em vigor a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, popularmente conhecida como “Lei Antifacção”. Como seu próprio nome diz, ela tem como uma de suas finalidades o combate ao crime organizado, um dos grandes problemas de segurança do Estado brasileiro nos dias atuais.

Ela trouxe uma série de inovações e mudanças legislativas. Em relação ao presente texto será focado nas alterações que impactam diretamente a Lei de Execução Penal e, portanto, as pessoas que estão em cumprimento de pena.

Ainda em 2019 houve uma alteração de grande impacto no sistema de justiça e penitenciário, com o objetivo de tornar mais rigoroso o que chamamos de progressão de regime; resumidamente, o tempo de pena a ser cumprido em um regime de cumprimento de pena para que, após, a pessoa em cumprimento de pena possa ser “transferida” para regime de pena menos rígido, possibilitando a reinserção social gradual.

Essa mudança já impactou severamente aqueles que estão sob a tutela do Estado após o encerramento de um processo criminal que resultou em uma sentença penal condenatória.

Evidentemente que uma nova mudança na lei, em um primeiro momento, tem uma finalidade louvável, que é a de justamente coibir o crime organizado e tornar “menos vantajosa” a possibilidade de integrar essas organizações, pois o tempo de cárcere se torna extremamente longo.

Por exemplo, para aquele condenado que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, será necessário o cumprimento de 75% da pena para que se possa progredir de regime. O mesmo está previsto para aquele que, primário (ou seja, sem condenação anterior), for condenado por feminicídio.

Nesse sentido, se essa pessoa possui 10 anos de pena, 7 anos e 6 meses deverão ser cumpridos no regime fechado. Um período extremamente longo que dificulta a reinserção social dessas pessoas.

No caso dos crimes hediondos ou equiparados (por exemplo, tráfico de drogas), para aqueles que são primários, será necessário o cumprimento de 70% da pena. Enquanto isto, os reincidentes em crimes desta natureza observarão a porcentagem de 80%. Já aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, a previsão é de 85%.

O que se observa é que a lei também busca impactar na “logística” das organizações criminosas, vez que prevê o cumprimento de pena – para os que exercem atividades de liderança e chefia –, em estabelecimento penal federal de segurança máxima, onde a segurança, por óbvio, é muito mais reforçada que em presídios “comuns”.

Um outro fator que chama atenção é: como as penitenciárias suportarão custodiar apenados que possuem tempo de pena grande a cumprir, com um número elevado de pessoas que são presas todos os dias e com poucas vagas de trabalho e estudo que podem agilizar a volta dessas pessoas à sociedade? Uma pergunta realmente complexa.

Ainda é muito cedo para tirarmos conclusões e entender se a legislação surtirá o efeito desejado. No entanto, o que se nota é que o Estado, mais uma vez, somente toma uma atitude “em último caso”, quando todas as outras demais políticas, inclusive preventivas (como as educacionais, sociais etc.), falharam e a punição acaba se tornando a “heroína da vez” (como sempre!).

Luiza Graziela Santos Dias


Anuncie com Jornal Noroeste
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