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A evolução na resolução de conflitos tributários: adoção de caminhos estratégicos além do contencioso


Por: Artigo de opinião
Data: 10/04/2026
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Por Ana Beatriz Gonçalves, advogada de Direito Tributário do Lemos Advocacia

Foto: Divulgação

Durante décadas, o sistema tributário brasileiro operou sob uma lógica previsível: divergências interpretativas eram, quase automaticamente, convertidas em autuações, e estas, por sua vez, desdobravam-se em litígios prolongados.

O resultado é conhecido e habitual. Um contencioso de proporções expressivas, que compromete a previsibilidade das decisões empresariais e impacta diretamente o ambiente de negócios.

No entanto, recentemente observa-se o surgimento de um movimento novo e relevante nesse cenário, com potencial de auxiliar as empresas na tomada de decisões estratégicas e no fortalecimento de sua conformidade perante o Fisco.

Instituído pela Receita Federal no final de 2024, por meio de normativo específico, e em processo de consolidação ao longo de 2025 e 2026, o chamado Receita de Consenso se apresenta como um canal estruturado, voltado à solução de controvérsias antes que estas se convertam em litígios formais.

Na prática, tal procedimento permite que o contribuinte leve à Administração Tributária dúvidas juridicamente relevantes, situações de incerteza ou divergências interpretativas, mesmo que de forma preventiva, com o objetivo de viabilizar a construção de soluções técnicas consensuais.

Não se trata de flexibilização da norma, ou de mitigação do dever de observância da legislação tributária, mas sim, de uma abordagem mais sofisticada e eficiente da sua aplicação, alinhando a interpretação jurídica à realidade fática e operacional das empresas.

Nem todo caso se enquadra: a seletividade como característica do procedimento

A adoção do Receita de Consenso altera a dinâmica de gestão de riscos tributários.

Questões que, até então, seriam enfrentadas apenas em âmbito contencioso, passam a poder ser analisadas em momento anterior, com maior racionalidade e potencial de alinhamento interpretativo.

Todavia, o elemento que sustenta a relevância do procedimento é justamente a sua natureza seletiva.

O Receita de Consenso não foi concebido como um mecanismo generalista, aplicável a toda e qualquer controvérsia. Ao contrário, sua utilização está condicionada a um rigoroso juízo de admissibilidade, no qual são analisados aspectos como a relevância da matéria, o grau de incerteza jurídica, o impacto prospectivo da controvérsia e a ausência de entendimento consolidado na esfera administrativa ou judicial.

Nesse contexto, a análise prévia do caso concreto assume papel determinante.

A identificação da aderência da situação fática aos requisitos do procedimento exige uma avaliação técnica aprofundada, que considere não apenas os aspectos jurídicos envolvidos, mas também os reflexos operacionais, a exposição a risco fiscal e a estratégia global da empresa.

Em outras palavras, trata-se de um instrumento que demanda, essencialmente, planejamento e estratégia.

Quando o problema não é apenas jurídico

A experiência prática tem demonstrado que o Receita de Consenso tende a gerar maior valor em situações nas quais a controvérsia ultrapassa a mera discussão jurídica tradicional.

São casos em que se verifica um desalinhamento entre a norma e a realidade operacional, entre a exigência sistêmica e a dinâmica econômica da operação, ou ainda entre a legislação aplicável e sua execução prática pelos sistemas da própria Administração Tributária.

Em um caso concreto recentemente conduzido por nossa equipe, por exemplo, identificou-se uma controvérsia de natureza preventiva relacionada à habilitação em regime fiscal específico.

Embora os requisitos legais estivessem substancialmente atendidos, a operacionalização do pedido encontrava obstáculo em exigência sistêmica que não refletia, de forma adequada, a realidade da operação. O que gerava incerteza quanto ao correto enquadramento jurídico e potencial risco de indeferimento do benefício.

Nessa hipótese, o Receita de Consenso mostrou-se um instrumento adequado para viabilizar o diálogo técnico com a Receita Federal, permitindo a apresentação estruturada da controvérsia e a construção de solução compatível com a legislação vigente e com a materialidade dos fatos.

O pleito foi admitido, e a solução consensual construída atendeu às expectativas do contribuinte, conferindo maior segurança jurídica à operação e mitigando riscos que, de outra forma, tenderiam a ser discutidos em sede contenciosa.

Importante destacar que este é apenas um entre diversos exemplos possíveis.

O procedimento pode abranger uma ampla gama de matérias, incluindo, entre outras, dúvidas quanto à caracterização de fatos geradores, enquadramento em regimes especiais, interpretação de benefícios fiscais, cumprimento de obrigações acessórias e demais controvérsias relevantes na aplicação da legislação tributária e aduaneira.

Receita de Consenso: instrumento estratégico, não substitutivo

A consolidação do Receita de Consenso insere-se em um movimento mais amplo de valorização de mecanismos consensuais no âmbito tributário.

Contudo, é fundamental compreender que o procedimento não substitui o contencioso administrativo ou judicial.

Em grande parte das situações, especialmente naquelas em que há entendimento consolidado desfavorável ou ausência de espaço para construção consensual, os meios tradicionais de defesa permanecem não apenas necessários, como os mais adequados.

Nesse novo cenário, a atuação consultiva ganha ainda mais relevância, na medida em que permite antecipar riscos, estruturar discussões e definir, de forma estratégica, o melhor caminho a ser adotado em cada caso.

Uma mudança de perspectiva

A evolução representada pelo Receita de Consenso não reside apenas na criação de um novo procedimento, mas em uma mudança de perspectiva.

Considerando que o custo do litígio é elevado e o tempo se tornou um ativo estratégico, antecipar a discussão, quando possível, passa a ser tão relevante quanto a própria defesa.

Diante disso, a análise deixa de se concentrar exclusivamente em “como se defender” e passa a considerar, de forma mais ampla e estratégica:

Essa controvérsia precisa, necessariamente, se transformar em um conflito?

A resposta dependerá sempre do caso concreto. E é justamente nessa análise que reside o verdadeiro valor da atuação jurídica especializada.


Anuncie com Jornal Noroeste
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