Doutora, comprei um produto e veio com defeito: quem deverá me ressarcir, a loja que eu comprei ou o fornecedor do produto?
Você já passou pela frustração de adquirir um produto, esperar ansiosamente sua chegada, e ao abrir a embalagem, perceber que ele está com defeito? Essa situação, infelizmente, é mais comum do que se imagina, e muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre a quem recorrer nesses casos: à loja onde foi feita a compra ou ao fornecedor/fabricante do produto?
A resposta para essa pergunta está no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, que protege o consumidor contra práticas abusivas e garante direitos básicos em situações como essa. De acordo com o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor. Isso significa que tanto a loja quanto o fabricante têm responsabilidade pelo defeito do produto e podem ser acionados para resolver o problema.
A solidariedade entre os envolvidos na cadeia de consumo (fabricante, distribuidor e comerciante) permite que o consumidor escolha a quem quer recorrer. Você pode, portanto, exigir diretamente da loja onde comprou o produto a solução do problema, sem precisar se desgastar tentando contato com o fabricante ou fornecedor. Essa previsão legal visa facilitar a vida do consumidor, garantindo que ele não fique desamparado diante da burocracia ou da negligência de algumas empresas.
Além disso, o mesmo artigo 18 do CDC estabelece que, identificado o vício, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito. Se o problema não for resolvido nesse período, o consumidor tem o direito de escolher entre: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. E atenção: nos casos em que o defeito compromete a segurança ou o funcionamento essencial do produto (como eletrodomésticos ou eletrônicos, por exemplo), esse prazo pode ser reduzido, dependendo do caso concreto.
É fundamental guardar a nota fiscal e toda a documentação da compra, pois esses documentos servirão como prova em caso de necessidade judicial. Também é importante registrar por escrito qualquer tentativa de resolução amigável com a loja ou o fabricante, seja por e-mail, mensagens ou protocolos de atendimento.
Muitos consumidores, por desconhecerem seus direitos, acabam arcando com prejuízos ou aceitando condições desfavoráveis impostas pelas empresas.