Viúva tem direito de ficar vivendo na casa que era só do falecido?
Já adianto, sim!
Estamos diante de um direito Real de Habitação, visto que, mesmo se a viúva não for proprietária da casa, ou até mesmo herdeira do falecido, faz jus em permanecer no imóvel.
O direito Real de Habitação, é aplicado tanto nos casos de União Estável, como os de casamento, sendo estes pautados pela isonomia, não importando também o regime de bens que o casal escolheu.
Sendo assim, se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável, e uma delas morre, a outra tem o direito de continuar vivendo no imóvel, desde que esse bem seja o único bem imóvel a partilhar.
Os herdeiros, não podem tirar a viúva do imóvel, cobrar alugar e nem mesmo morar com a mesma, caso não moravam antes.
Entretanto, esse direito de habitação não é ilimitado, tendo em vista que, a viúva só poderá ocupar o imóvel gratuitamente para ali manter a moradia com sua família ou sozinha.
É vedado à viúva alugar ou até emprestar o imóvel a terceira pessoa. O uso fica restrito à mera habitação.
Por isso, em casos de inventário onde só há UM BEM IMÓVEL A PARTILHAR, o (a) viúvo (a) poderá continuar a morar no local.