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Sou separado e tenho a guarda compartilhada do meu filho. Neste período de isolamento social, posso vir a ter meu direito de visita restringido?


Por: Alice Kessler e Júlia Alves
Data: 24/02/2021
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É possível, por acordo entre os pais ou por determinação judicial, como uma medida para evitar a exposição da criança ao risco de contaminação pelo vírus do Covid-19. É importante, entretanto, que os pais busquem uma nova solução que assegure, dentro das possibilidades, a convivência com ambos os genitores, mesmo que virtualmente.  

 

A convivência com pai e com a mãe é muito importante para o desenvolvimento e formação da criança. Por esse motivo, tem-se como regra geral, prevista em lei, que, no regime de guarda compartilhada, o tempo de convívio com o filho deverá ser dividido de forma equilibrada entre os pais, priorizando sempre o interesse da criança diante das circunstâncias fáticas e da rotina familiar. 

Frente à situação de pandemia, entretanto, quando a alternância frequente entre os genitores, a depender das particularidades de cada família, apresentar risco à saúde da criança, tem-se autorizado a modificação das condições do regime de guarda compartilhada (suspensão ou diminuição de visitas, visitas por período mais alongados, etc.), a fim de evitar a exposição do menor ao risco de contágio do Covid-19. Nesse sentido, têm sido autorizada a modificação do regime compartilhado, no entendimento dos Tribunais, nos casos em que o(a) menor: (i.) possua problemas respiratórios, entre outras enfermidades de risco; (ii.) conviva com algum idoso em casa; (iii.) tenha algum dos pais que, por motivo de trabalho, não consiga manter o isolamento social ou exerça função de grande exposição ao vírus; ou quando (iv.) o translado da criança seja feito por transporte público, entre outros.

Diante de quaisquer circunstâncias acima, entre outras que apresentem algum risco à saúde da criança e familiares de grupo de risco, portanto, podem vir a ser necessárias adaptações à forma de convivência e, consequentemente, ao regime de guarda, sendo dever dos genitores equacionar uma solução – preferencialmente por decisão de comum acordo entre os pais, evitando os desgastes emocionais e de tempo decorrentes de situação de conflito – que garanta o compartilhamento equilibrado da guarda do filho. Entretanto, não havendo consenso entre eles, a solução também poderá ser obtida por meio de decisão judicial.

As circunstâncias que autorizam a restrição ou suspensão do convívio com um dos pais, portanto, devem ser analisadas com cautela, dentro de suas particularidades, tendo ciência de que, em qualquer caso, a distância física não deve representar distanciamento afetivo. Nesse sentido, caberá aos pais a responsabilidade de fazer a criança sentir-se protegida, amada e acolhida, evitando que sinta as consequências da situação. 

Algumas dicas, nesse sentido, para os casos em que se faça necessária a modificação do regime compartilhado, seria estimular o contato do filho com os genitores por meio de vídeo chamadas e ligações, para que seja amenizada a ausência da convivência familiar com um dos pais, priorizando, sempre que possível, a convivência presencial com ambos, mesmo que por períodos mais alongados.

Alice Kessler e Júlia Alves


Anuncie com Jornal Noroeste
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