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“Passei a morar com o meu namorado na pandemia, estamos em união estável?”


Por: Alice Kessler e Júlia Alves
Data: 18/10/2021
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Durante a pandemia, não foram poucos os casais que decidiram morar juntos, para investir na relação, para dividir despesas em apenas uma moradia, ou até mesmo diminuir a solidão enfrentada nessa fase difícil. Diante da intensidade da convivência, natural que possam surgir dúvidas sobre o que afinal representa a união e quais os efeitos jurídicos dessa escolha, optando muitos casais por alinhar expectativas quanto ao vínculo. Nesse sentido é que se registrou, no segundo semestre de 2020, um aumento de 32% das formalizações de uniões estáveis no Brasil[1]. 

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que namorados que decidem morar juntos não necessariamente convivem em uma união estável. A lei estabelece alguns requisitos para essa configuração, sendo um ponto crucial para diferenciar uma união estável de apenas um namoro o reconhecimento público de que essa união constituiu uma nova família – como, por exemplo, frente à existência de planos conjuntos (viagens, criação de pets, etc.); contratos em nome do casal (de aluguel, compra e/ou financiamento de bem, conta bancária conjunta, etc.); relação de assistência ou dependência financeira (plano de saúde, de academia, etc.), entre outros. 

A partir dessa diferenciação é que se torna possível avaliar quais serão os efeitos jurídicos decorrentes da união, especialmente de ordem patrimonial. Sendo verificada a existência de união estável, todos os bens adquiridos na constância da união, exceto se o casal estipular de forma diversa, pertencerão a ambos, e na ocorrência do falecimento de um deles, o sobrevivente será seu herdeiro, tal como se fosse um casamento, independentemente do regime de bens escolhido, conforme entendimento jurisprudencial. O que é bastante diferente da relação de namoro, na qual não há intuito de constituir família ou um patrimônio comum. 

Nesse sentido, poderá o casal que esteja preocupado com questões futuras, uma vez presentes as características de união estável na relação, desde logo a declarem por meio de escritura pública a ser firmada em cartório de notas, definindo, igualmente, qual regime de bens aplicável à união. Entretanto, caso queiram apenas conviver, mantendo suas individualidades, para fins de evitar quaisquer discussões acerca desse vínculo, poderá ser firmado entre eles contrato de namoro, por meio do qual declaram a convivência sem intenção de constituir família. Nesse último caso, vale referir que o contrato poderá ser revisto pelo casal ou mesmo desconstituído por decisão judicial caso o namoro passe, posteriormente, a ter características de uma união estável, a exemplo das acima referidas. 

Evidentemente, na prática, tais diferenciações nem sempre são claras, de modo que, se judicializada a questão para discussão dos efeitos do relacionamento, terá o Tribunal de analisar em profundidade o vínculo e o histórico do casal. Assim, a melhor recomendação ao casal é que esteja sempre atento à relação que vem sendo constituída, tanto sob aspecto afetivo (quais são os ânimos do casal com relação ao vínculo futuro), quanto às consequências jurídicas desse vínculo.


[1] Dados oriundos de levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil referido em reportagens da mídia nacional, a exemplo do Jornal Correio Braziliense. Disponível em: <.https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2020/10/4880140-pandemia-provoca-alta-de-32--no-registro-de-unioes-estaveis.html. > Acesso em: 17 out. 2021.

Alice Kessler e Júlia Alves


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