O Estado e Sua Origem

Qual a origem do que chamamos de Estado? Quais são as teorias quanto a sua origem e estrumação? A relação entre Estado e direitos? Desta forma, deve-se analisar e comprar as denominadas teorias contratualistas
Quando observamos as teorias contratualistas do Estado, todas partem da noção comum de que há um direito ou um conjunto de direitos naturais que preexistem ao Estado civil. O que quer dizer que a ordem política e social deve zelar por esses direitos naturais. Para o pensador Tomas Hobbes, o direito natural fundamental consiste na autopreservação do indivíduo, no direito que cada homem tem de conservar sua própria vida. Os homens, em sua condição natural, isto é, no estado de natureza que precede o estado civil, vivem hipoteticamente uma liberdade e igualdade praticamente absoluta. Nessa condição, cada um é o único árbitro de suas ações e não está submetido a nenhuma autoridade exterior. Então, essa não seria uma situação ideal, desejada por todos? Hobbes destacará que não, argumentando que o homem é por natureza um ser egoísta, ambicioso e hedonista. Deste modo, se o homem é um ser egoísta, o estado de natureza se caracteriza por ser um estado de hostilidade mútua. Da guerra de todos contra todos. Não havendo neste estado de natureza qualquer sentimento comunitário, cooperação e vínculos de solidariedade. Ao contrário, um estado onde cada um busca maximizar suas vantagens individuais. É nesse contexto que devemos compreender a célebre expressão: o homem é o lobo do homem, isto é, no seu estado natural o outro representa uma ameaça para minha vida. Algo que experenciamos em nosso cotidiano.
Assim, dadas essas tendencias antissociais que Hobbes enfatiza, o estado de natureza é descrito não como um estado de paz, harmonia e felicidade, mas, ao contrário como uma condição de incerteza e de violência generalizada. Hobbes observa que sem um poder externo para reprimir os indivíduos, seus desejos e ambições, a humanidade seria inevitavelmente levada a uma guerra generalizada de uns contra os outros. Segundo Hobbes, exatamente por este medo da morte violenta presente no estado de natureza faz com que os indivíduos se associem para criar um Estado civil. A principal motivação desse pacto é a preservação da vida de cada um dos associados e o que fundamenta a autoridade do Estado, assim como a obediência dos súditos, é precisamente a preservação da vida. Mas para isso, é necessário que os homens abdiquem da sua liberdade natural e transfiram o poder para um terceiro – o Estado, o Soberano – que será responsável de garantir a paz e a ordem em um determinado território.
Portanto, em Hobbes, a passagem do estado de natureza para o estado civil ocorre a partir de um pacto em que os súditos cedem ao Estado a função de segurança e preservação da vida. Todas as ações do Estado, representam as minhas ações porque visam o bem maior que é a preservação da vida. Com o pacto social que institui o Estado, o povo autoriza todos os atos soberanos. Como consequência, a instituição do Estado possibilita e garante o desenvolvimento de todas as atividades privadas. Ao impor limites às paixões naturais dos homens que os levam à miséria e à destruição mútua típicas do estado de natureza, o estado civil libera o indivíduo para a fruição dos seus apetites privados, para a acumulação de riquezas, o desenvolvimento do comércio, das artes e da cultura. O preço dessa passagem é a renúncia da liberdade natural e a obediência quase servil as decisões do soberano. Observe-se que no sistema hobbesiano, a possibilidade de contestação a autoridade do Estado é praticamente nula, pois a prerrogativa do que é justo ou injusto é do soberano, não dos súditos particulares. Qualquer questionamento dessas decisões poderia ser considerado um potencial ameaça de regressão ao estado de natureza.
A doutrina de Hobbes pressupõe, portanto, uma separação entre estado e sociedade. O Estado é concedido como uma instituição autônoma que se coloca acima da sociedade para garantir a paz e a segurança. Pode-se dizer mesmo que a sociedade civil só passa a existir após a criação do Estado, pois será este que criará as condições para o desenvolvimento de uma esfera privada mais complexa. É fato que o Estado expressa hipoteticamente um consentimento racional dos súditos, lembremos que o medo da morte e o instinto de autopreservação justificam o pacto social e a entrega de suas liberdades ao soberano, mas salvo seu direito natural à vida, os súditos não têm efetivamente condições de contestar as ordens emitidas pelo soberano.
Segundo Locke, o direito natural não se restringe à autopreservação, mas tem como objeto garantir a propriedade. Este conceito de propriedade é empregado por Locke em sentido amplo: propriedade sobre a vida, o corpo e os bens. Portanto, além do direito natural de preservação da vida, Locke adiciona o direito de propriedade que nesse sentido, é concebido como um direito anterior ao estado civil.
Por sua vez, para John Locke, o homem se define pelo desejo de felicidade e aversão à miséria. O estado de natureza, mesmo sendo descrito como uma situação de liberdade, igualdade e paz, não pode realizar integralmente esse desejo de felicidade, posto que os próprios direitos de propriedade estão ameaçados. Isso porque, segundo Locke, a maior parte dos homens são pouco observadores da equidade e da justiça. Trata-se de uma condição que embora seja de liberdade, demonstra-se repleta de temores e perigos.
Daí, a necessidade de um contrato social com o objetivo de conservação da vida, da liberdade e dos bens, isto é, da propriedade. O contrato social que marca a passagem do estado de natureza para o estado civil se justifica, se o estado civil de fato representar uma garantia maior, para a preservação da propriedade do que aquela do estado de natureza. Para Locke, os indivíduos devem transferir seu poder natural para a comunidade, desde que essa se mostre mais eficaz na defesa da propriedade. A teoria de um estado civil em Locke é liberal, pois traça uma fronteira clara acerca dos limites da atuação do Estado. Para ele, apenas é legítimo o Estado que garante e preserve a propriedade. E para que o Estado não seja tirânico, a lei deve representar o interesse da maioria. Inclusive, se o Estado abusar de seu poder, os cidadãos podem se rebelar e resgatar sua soberania.
Rousseau por sua vez, reformula a teoria dos direitos naturais ao afirmar que ao contrário do que havia proposto Hobbes, o homem é social naturalmente. O homem não é como pensa Hobbes o lobo do outro homem, tampouco o estado de natureza é um estado de guerra de todos contra todos; ao contrário, diz Rousseau, é a bondade natural que é própria do homem. Esse postulado da bondade natural do homem pode ser demonstrado pelo nosso repúdio natural com o sofrimento alheio. A sensibilidade humana tende para a empatia com o outro e, não obstante nosso instinto de preservação, nossa felicidade depende em grande medida da felicidade das pessoas que estão à nossa volta. De acordo com Rousseau, a piedade, modera o sentimento de autoconservação, contribuindo para pacificar a sociedade. O estado de natureza de Rousseau é caracterizado não só pela igualdade e liberdade, mas também pela felicidade e pela paz. A guerra não surge no estado de natureza, mas sim no estado civil, isto é, quando os homens já estão socializados e vivem em sociedades políticas. Nesse sentido, a guerra só pode ser uma relação entre Estados, jamais uma relação entre os indivíduos. Precisamente porque estamos imersos na sociedade civil e só conhecemos o homem socializado, particularmente aquele moldado pela cultura ocidental, tendemos a tomar por natural aquilo que talvez seja fruto de meras convenções sociais. A noção de Estado e do homem socializado, começa a inserir uma visão do que seria a democracia, onde todos decidiam juntos e a maioria era beneficiada nas decisões.

