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Espaço Jurídico – Minuto família


Por: Drª Luana Vasconcelos Herradon
Data: 11/07/2022
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Você sabia que agora você pode mudar de nome após atingir a maioridade civil, sem a necessidade de uma decisão judicial para isso?

Vamos lá, essa novidade está disponível na lei 14.382 que entrou em vigor no dia 27 de junho do ano de 2022.

Sendo assim, com a entrada em vigor dessa nova norma, o cidadão por motivos de foro íntimo, que estava descontente com o nome que foi escolhido por seus genitores, não terá mais que depender do processo burocrático para realizar a alteração do nome.

Conforme dispõe o art.56 desta lei, a pessoa poderá requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração, e poderá alterar o seu prenome (primeiro nome), não sendo mais necessário, uma decisão judicial para efetivar essa vontade. 

Essa alteração poderá ser realizada somente uma vez, e será realizado uma averbação de alteração do prenome, onde nele irá constar de forma obrigatória o, prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, conforme consta na norma.

Essa alteração será averbada e publicada por meio eletrônico, caso seja suspeitada uma possível fraude, falsidade e má-fé, sobre a real intenção da pessoa requerente, visto que, o oficial do registro civil poderá de forma fundamentada recusar de realizar a retificação.

Em casos que a pessoa esteja em processo de aposentadoria, o recomendável é que essa alteração seja realizada após a finalização, para que não ocorra nenhuma confusão e acaba demorando ainda mais o processo de aposentadoria.

Caso você tenha ficado com alguma dúvida em relação às informações acima, entre em contato com um profissional de sua confiança, para que te auxilie da melhor maneira possível.

 

Drª Luana Vasconcelos Herradon


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