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A empresa pode descontar em folha, os prejuízos causados pelo empregado?


Por: Pedro Gavioli
Data: 04/05/2023
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Nas relações de emprego, geralmente nas empresas em que funcionários têm a sua disposição automóveis e maquinários, ocorrem acidentes que podem ser causados pelas mais diversas razões.

Neste artigo, iremos abordar as hipóteses de configuração da responsabilidade integral por parte do funcionário, quando por dolo ou culpa, causa danos ao patrimônio da empresa e os requisitos para a realização dos descontos em sua folha de pagamento.

O parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT dispõe que havendo dano ao patrimônio da empresa, o desconto será permitido caso tal possibilidade esteja combinada de antemão entre empregado e empregador, ou no caso de dolo do empregado. Isso quer dizer que nos casos de culpa, para que a empresa possa efetuar descontos na folha de pagamento do empregado, quando este age com imprudência, negligência ou imperícia, é necessário que esteja claramente estabelecido no seu contrato de trabalho. Já, se restar comprovado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente por parte do trabalhador, agindo para lesar o patrimônio da empresa, o referido dispositivo autoriza o desconto.

É importante pontuar também que não basta tão somente a previsão contratual, pois a empresa deverá provar a culpa por parte do empregado, e não havendo evidências da responsabilidade por parte deste, o resultado será que em uma ação reclamatória trabalhista, o juiz ordenará que os descontos sejam devolvidos ao funcionário.

Já as empresas, estando diante de uma situação em que as perdas são difíceis de serem mensuradas e envolvem diversos fatores, como a responsabilidade, danos a terceiros e valores a serem descontados, é recomendado que se faça a instauração de procedimento de sindicância interna, para melhor apuração dos fatos, bem como possibilitar ao empregado o direito da ampla defesa e do contraditório.

Isto posto, verifica-se que existem normas que estabelecem procedimentos visando resguardar a propriedade corporativa fronte a danos advindos do vínculo trabalhista, para que na ocorrência destes, os descontos na remuneração do empregado sejam feitos sem excessos e de maneira equilibrada, visando a solução mais conveniente às partes para a preservação do vínculo trabalhista.

Pedro Gavioli

Colunista


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