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Empresa Simples de Crédito


Por: Isaque Lourenço
Data: 11/06/2019
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Em março deste ano, foi criado a Empresa Simples de Crédito através da Lei 167/2019, apelidada de ESC as mesma tem como objeto social a realização de operações financeiras de empréstimos, financiamentos e desconto de títulos exclusivamente para Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sabiamente o intuito do Governo Federal é fomentar as pequenas empresas que em crises financeiras anteriores foram as responsáveis para que o Brasil saísse da crise, pesquisas do Sebrae apontam que 79% das micros empresas nunca conseguiram captar recursos para financiar seu capital giro, aquisição de veículos, dentre outros produtos ofertados pelos Bancos tradicionais, que na atualidade são composto por 6 conglomerados.

Foi delimitado também limites territoriais para que as ESC atendam, nesse sentido em primeiro momento a Lei determina que as mesmas podem atuar no município em que se encontra instalada e nos municípios em que a mesma é vizinha, ou seja, as ESC são locais. 

Mais afinal qual é o valor de capital social destas empresas? A Lei não fixou valores mínimos e nem máximos, entretanto o capital social deve ser integralizado em moeda corrente nacional, ou seja, em dinheiro e essa regra serve para os aumentos de capitais caso venha a ser realizado, inobstante o somatório do giro da empresa, ou seja, o que ela disponibiliza de empréstimo não poderá ultrapassar o valor do capital social integralizado. Outro detalhe importante a ser mencionado, é que este tipo de empresa não poderá captar recurso para posterior disponibilização no mercado, processo de alavancagem, nesta linha as ESC não concorreram diretamente com os bancos tradicionais que detém essa prerrogativa de captar recursos de terceiros a uma taxa menor e disponibilizar a outros com uma taxa maior, gerando assim o famoso spread bancário.

A ESC, deverá ser constituída por pessoas físicas naturais e uma mesma pessoa não poderá participar em mais de uma ESC, quanto a natureza jurídica da Empresa Simples de Crédito, poderá ser EIRELI, Individual ou Sociedade Limitada e ainda deverá conter na sua Razão Social a expressão Empresa Simples de Crédito, vedado utilizar termos como banco e outros.

Atuar no mercado financeiro não é tarefa fácil, na minha experiencia como perito financeiro me deparo constantemente com situações em que empresas tomam crédito e não conseguem saldar seus compromissos, pratica comum permitida em sua maioria para as casas bancárias é a solicitação de garantias de créditos, o que também pode ser utilizada pelas ESC à exemplo de alienação fiduciária.

Quanto aos valores do juros que serão cobrados por estas empresas não existe limitação, neste sentido especialistas apontam que a mesma se balizara pela taxa que o mercado financeiro cobra, entretanto é de salientar que a estruturas destas empresas são menores e os custos também não se comparam com as grandes instituições financeiras, o que poderá ocasionar uma queda dos juros caso estes tipos de empresa venham a aumentar e ganhar corpo no mercado financeiro brasileiro. Detalhe importante é que este tipo de empresa está vedado de realizar a cobrança de tarifas, ou seja, sua receita deve ser oriunda unicamente da cobrança de juros sobre o capital ofertado.

Para abrir uma ESC não precisa autorização do Banco Central, diferentemente com o que acontece com as instituições financeiras, a tributação destas empresas deverá ser ofertada pelo Lucro Presumido ou Real, além dos tributos oriundo de receitas de juros, incidira também o Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, ademais todos os contratos deverão ser registrado em uma registradora central e o crédito do empréstimo não poderá ocorrer em contas de terceiros estranhos a operação.

A Lei finaliza com as punições penais sob pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa para as ESC que operarem fora dos limites do município, realizar contratos não previsto na lei, captar recursos de terceiros, ultrapassar o limite do capital social, cobrar tarifas, entre outros.

Outro intuito desta lei é combater o crime de agiotagem ou usura que é a pratica de emprestar dinheiro fora do mercado de crédito legítimo, sem autorização ou submissão do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, crime previsto do artigo 4º da Lei 1.521/51. 

Levantamento do Ministério da Economia, apontam que até o início deste mês já foram criadas 25 Empresa Simples de Crédito e 3 delas estão no Paraná, e o capital médio destas empresas é R$ 500.000,00, a previsão é que seja criadas 1.000 empresas simples de crédito, para emprestar 20 bilhões de reais anuais, o que correspondem a 10% do que os bancos emprestam.

Isaque Lourenço


Anuncie com Jornal Noroeste
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