Sou casado(a), posso vender um imóvel sem a autorização da(o) cônjuge?
Essa questão é importante ao direito de família, no que diz respeito a venda de imóvel e quando se faz necessária a assinatura do marido ou mulher para a venda de bens do casal.
Pode se dizer que, na grande maioria dos casos, onde se adota o regime de comunhão parcial de bens, quando o companheiro necessitar realizar a venda de um imóvel ou de algum bem, ainda que o objeto esteja no nome de apenas um dos cônjuges, ele não poderá realizar a venda sem o consentimento do outro.
Pois, via de regra a outra parte deverá estar totalmente ciente do bem que será vendido e ainda concordar de forma expressa.
Desta forma a alienação só terá sua efetiva validade com o consentimento do outro, caso contrário o cônjuge poderá pleitear a anulação em até dois anos depois de terminado da sociedade conjugal.
Diante disso, a ação só poderá ser ajuizada pelo cônjuge, ou por seus herdeiros.
Lembrando ainda que, o único regime de bens em que não se aplica a necessidade da autorização do cônjuge (consentimento) é o regime de separação total de bens.
Portanto, é importante analisar o regime de bens adotado pelo casal, para fins de verificar a validade da alienação.