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Lei Maria da Penha – 15 anos


Por: Especial para JN
Data: 13/08/2021
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Por Hideraldo José Real* e Mariana Della Torre Real**

Infelizmente, o ambiente familiar é fonte de várias formas de violência, que atingem a todos os seus integrantes, e, especialmente os mais vulneráveis, como a mulher, os idosos e os filhos menores de idade.

O artigo 226, § 8º da Constituição Federal dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Assim, foi editada a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que completou 15 (quinze) anos de idade.

A Lei Maria da Penha protege toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

A Lei protege as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com o agressor e não precisam conviver sob o mesmo teto.

O artigo 7º da Lei 11.340/06 estabelece as formas de violência doméstica e familiar, como sendo: a) violência física (agressões, morte); b) violência psicológica (ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir); c) violência sexual (qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, impeça-a de tomar anticoncepcional, force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação); d) violência patrimonial (retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades de sobrevivência); e, e) violência moral (calúnias, injúrias, difamações, palavras maldosas, ofensivas, gestos maliciosos, afrontando a respeitabilidade e a honorabilidade).

O artigo 11 da Lei nº 11.340, de 07 (sete) de agosto de 2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dispõe que a autoridade policial deverá, entre outras providências: a) garantir à mulher agredida proteção policial, quando necessário, comunicando o fato de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; b) encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, quando estiver lesionada; c) fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, principalmente quando não tenha condições de voltar para o seu domicílio de origem e não tenha parentes próximos que possam acolhê-la; d) se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

Ante a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor a proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, bem como o seu afastamento do lar.

O descumprimento das medidas de proteção por parte do agressor implica: a) na aplicação de multa; b) caracterização do crime de desobediência; e, c) decretação da prisão preventiva.

O propósito fundamental da Lei Maria da Penha é acabar com as várias formas de violência doméstica, que ainda atinge um número significativo de mulheres em nosso País, tornando o ambiente familiar em uma relação afetiva, protetiva, educacional, cooperativa entre todos os seus integrantes.


Anuncie com Jornal Noroeste
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