Como eu posso definir o valor adequado de pensão alimentícia para o meu filho? Existe algum valor mínimo estipulado por lei?
O pagamento de pensão aos filhos é um tema sobre o qual surgem muitos questionamentos e que, por consequência, pode gerar desentendimentos entre os genitores. Conforme pesquisa conduzida pelo CNJ[1], no ano de 2021, as ações de alimentos ocuparam o 3º lugar dentre as ações na Justiça Estadual, tendo sido ajuizadas o equivalente a 1.303.589 novas ações no período.
Algo que talvez muitos não saibam é que a pensão alimentícia, apesar do nome, serve para suprir não somente a alimentação do indivíduo, mas também quaisquer outras necessidades, como de vestimenta, habitação, saúde, estudo, transporte, bem-estar e até mesmo de lazer. Ainda, há quem acredite que os alimentos devem sempre ser fixados em 30% dos rendimentos do alimentante, entretanto, adiantamos: não há um valor padrão ou mínimo estipulado por lei.
Em primeiro lugar, destacamos que há sempre a faculdade de os próprios genitores definirem qual seria o valor adequado. Entretanto, caso não haja um acordo entre elas, a referida fixação de valor para pensão alimentícia poderá ser arbitrada judicialmente, considerando as particularidades de cada caso, como a idade e as necessidades específicas do filho, bem como as possibilidades e o padrão de vida do genitor que deve os alimentos[2].
Por conta disso, a fim de se avaliar o valor da pensão, a primeira medida é entender quais são as necessidades do alimentado, com o levantamento de todas as suas despesas (entre escola, alimentação, atividades extraclasse, cuidados específicos, etc.). Em um segundo momento, qual a condição financeira de cada um dos genitores a fim de estipular, entre eles, qual a melhor forma de divisão das obrigações.
Em segundo lugar, havendo qualquer alteração da realidade (seja dos genitores ou do filho), a pensão combinada poderá ser alterada proporcionalmente. Assim é que qualquer estipulação e/ou fixação de percentual deverá sempre passar por uma análise pormenorizada (por parte dos genitores ou do magistrado) de todas as questões acima elencadas, cabendo ser revisada periodicamente, a fim de garantir que os alimentos estejam adequados a realidade familiar.
Muito embora não haja determinação legal acerca de qual o valor devido – o qual deve-se ater às particularidades de cada caso, como adiantado –, vale mencionar que, em março deste ano, foi apresentado um Projeto de Lei[3] que visa estabelecer um piso mínimo para pagamento de pensão alimentícia equivalente a 30% do salário-mínimo vigente (o que atualmente corresponderia a R$ 363,60), cabendo exceções a depender da remuneração que receba o alimentante[4]. Apesar de louvável a definição de garantia mínima, há que se destacar que o valor sugerido não serve de referência a todos os casos, mormente porque não considera a realidade individual de cada alimentado.
Portanto, apesar de já haver um Projeto de Lei (ainda em tramitação) com o objetivo de estabelecer um parâmetro mínimo para os alimentos, o valor a ser fixado para pensão alimentícia ainda depende de análise individual acerca de quais são as necessidades do alimentado e de qual a possibilidade do alimentante. Desse modo, sendo sempre necessário aferir, dentro da razoabilidade, qual valor que se mostra justo e possível.
[1] Fonte: Relatório Justiça em Nu?meros. Conselho Nacional de Justic?a (CNJ). – Brasi?lia: CNJ, 2021. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf> Acesso em: 05 maio de 2022.
[2] São várias as causas que podem gerar a obrigação de alimentos (entre elas, podemos mencionar, também, as hipóteses de alimentos convencionados, testamentários e em caráter ressarcitório). Nesse artigo, em resposta ao questionamento do leitor, abordamos exclusivamente a hipótese legal decorrente da relação familiar de parentesco.
[3] Ref.: BRASIL. Ca?mara dos Deputados. Projeto de Lei nº 420/2022. Estabelece o piso remuneratório para pagamento de pensão alimentícia. Brasília: Ca?mara dos Deputados, 2022. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2316650>. Acesso em: 05 de maio de 2022.
[4] Conforme texto do referido Projeto de Lei (art. 3o), a regra não seria aplicável quando o mi?nimo estabelecido ultrapassasse 30% (trinta por cento) do valor da remunerac?a?o do alimentante.