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Assédio moral na família: quando o Direito Penal e o Direito das Famílias se encontram


Por: Luiza Gabriella Berti
Data: 15/01/2026
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Parece um pouco habitual em um primeiro momento, contudo, não é raro que assuntos da área do Direito Penal estejam conectados com o Direito das Famílias, por exemplo. Muitas vezes problemas que parecem dizer respeito aos núcleos familiares têm respingos na área penal, como é o caso do assédio moral.

A família sempre ocupou posição de destaque nas sociedades espalhadas pelo globo terrestre, inclusive na brasileira, que se apresenta como uma das organizações mais antigas da humanidade. Esta também ganha notoriedade por ser o primeiro grupo que o indivíduo tem contato antes de integrar outros agrupamentos ao longo de sua trajetória.

Nos dias atuais sua estrutura é entendida como, mais do que um dos pilares para que o sujeito construa uma personalidade saudável e influencie como este irá se comportar perante a comunidade, um ambiente apto a proporcionar aos seus membros mecanismos que os auxiliem na busca pelos propósitos que os transbordem como seres humanos.

Isto é, a família é circundada por princípios como solidariedade familiar, igualdade entre os filhos, igualdade entre cônjuges e companheiros, melhor interesse da criança, do adolescente e do jovem, função social da família, proteção ao idoso, pluralidade familiar, livre planejamento familiar e responsabilidade parental, dentre outros que podem ser aplicáveis ao seu sistema.

Estes, principalmente, decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana e receberam destaque por meio da Constituição Federal de 1988, que tratou a família não mais de maneira institucionalizada, mas sim como uma seara que, como já ressaltado, deve servir de palco para a edificação da personalidade de quem a compõe e fomento para seu bem-estar.

Todavia, muitos núcleos familiares não se portam como estruturas vantajosas para o convívio de seus membros e acabam por ferir as integridades moral, psíquica e física destes, componentes dos chamados direitos da personalidade.

Um dos meios de perceber tais desvios é através do assédio moral, que é o exercício de ofender a honra da vítima com insultos, xingamentos, humilhações, entre outras práticas repugnantes, de forma reiterada e com postura dominante por parte do agressor, proporcionando à vítima situações desconfortáveis e traumáticas, que podem respingar, além do âmbito da moralidade, na sua psique e físico.

Sintomas como: ansiedade, nervosismo, irritabilidade, alterações em seu sistema endócrino, problemas digestivos, distúrbios alimentares (anorexia e bulimia), uso de drogas, quadro de depressão e até mesmo o suicídio, são algumas das graves consequências causadas pela violência moral (lembrando que esta colunista não é formada nas áreas da saúde e da psicologia, este texto se baseia em diversas obras e artigos lidos desses segmentos).

A violência moral não possui um tratamento rígido pelo ordenamento jurídico, mas, atualmente, ela é englobada pela Lei Maria da Penha (art. 7º, inc. V), sendo essa entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Por óbvio, também está protegida pelos próprios tipos penais de calúnia, difamação e injúria previstos no Código Penal (arts. 138, 139 e 140).

Não podemos esquecer da esfera cível, pois pode ser alvo de indenização como uma forma de reduzir os prejuízos suportados pela vítima, considerando que o assédio moral afeta diretamente a personalidade do alvo de sua prática e pode ser considerada como um “assassinato” gradativo de seu íntimo e, por sua vez, da sua dignidade.

Luiza Gabriella Berti

* Luiza Gabriella Berti, é Advogada, Especialista em Direito Processual Penal, Mestre em Ciências Jurídicas e Aluna especial nível Doutorado PPGSER/UEL


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