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Progressão de regime de pena no contexto atual


Por: Luiza Gabriella Berti
Data: 09/01/2026
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Hoje vamos falar de um assunto que, constantemente, gera dúvidas, até mesmo entre os profissionais da área do direito. O tema é a progressão de regime, no âmbito da execução penal, ou seja, enquanto uma pessoa está em cumprimento de uma pena.

O que seria a progressão de regime? Bem, acredito que é importante exemplificar para que seja possível identifica-la de uma forma concreta.

Por exemplo, se a pessoa está no regime fechado e cumpre X de pena exigido por lei, acompanhado de um bom comportamento, ela terá direito a estar em um regime de pena mais brando – neste caso, o semiaberto –, que possibilita mais seguramente o trabalho e o estudo.

Este cumprimento de pena X é igual para todos? Não! Houve um tempo em que todos, independente do regime, deveriam cumprir 1/6 da pena para progredir de regime. Assim: se uma pessoa fosse condenada a 8 anos de pena deveria cumprir 1/6 desta – que seria equivalente a 1 ano e 4 meses –, para poder dar continuidade ao seu cumprimento no regime semiaberto.

Contudo, após a vontade do legislador (ou seja, com a promulgação de leis), houve o endurecimento de grande parte dos períodos necessários para progredir de regime. Pra quem não tem convívio com a área pode parecer quase impensável, mas não é raro ver pessoas que estão no regime fechado há mais de 10 anos, de modo ininterrupto, diante do cometimento de crimes que são considerados graves pelo Poder Legislativo.

Nessa esteira, a alteração legislativa foi no sentido de que para os crimes comuns deveria ser observada a fração de 1/6 para progressão de regime; de hediondos primários 2/5 e hediondos reincidentes 3/5. O que são crimes hediondos? Crimes que estão previstos na Lei de Crimes Hediondos por serem considerados mais graves pelo legislador. E o que seria reincidente? Pessoa que já tinha uma condenação definitiva quando praticou um novo delito.

Vai aí mais um exemplo: João foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, que é um delito equiparado à hediondo, sendo considerado primário (sem antecedentes criminais à época) na sentença. Para progredir de pena, do fechado ao semiaberto, precisaria cumprir 2/5 da pena, que corresponde a 3 anos, 2 meses e 12 dias.

Bom, já deu pra perceber a importância que é escolher bem os que comporão o Poder Legislativo, não é mesmo? Muita coisa depende deles!

Atualmente, após alteração ocorrida no governo do Sr. Jair Messias Bolsonaro, o art. 112 da Lei de Execução Penal passou a prever uma série de porcentagens (isto mesmo, não se tratam mais de frações, mas, agora, porcentagens).

A Lei de Execução Penal prevê as porcentagens atuais com diferenciais de acordo com a natureza dos delitos (se foi praticado com violência ou grave ameaça; se é hediondo ou equiparado a hediondo; se tem resultado morte etc.) e da primariedade/reincidência do sentenciado. E, que, são mais prejudiciais do que o antes previsto (em sua maioria).

Muito mais do que um período matemático, essas determinações ditam a vida dos que estão sob a tutela do sistema penitenciário brasileiro e, igualmente, de suas famílias, que em grande parte das vezes aguardam ansiosamente a volta do parente ao núcleo familiar.

No mais, é essencial ter o acompanhamento do caso por um advogado especialista, para que ele possa analisar se o processo do sentenciado está devidamente alimentado pelos sistemas oficiais, se não há erro que compromete a liberdade da pessoa ou até mesmo um benefício que ainda não foi solicitado.

Lembre-se: não é apenas um processo, mas é uma vida. E, sim, se um crime foi cometido, após o devido processo legal, a pessoa deverá cumprir a sua pena. Todavia, o caráter punitivista da pena não deve estar acima dos direitos e garantias conferidos a cada cidadão brasileiro.

Luiza Gabriella Berti

* Luiza Gabriella Berti, é Advogada, Especialista em Direito Processual Penal, Mestre em Ciências Jurídicas e Aluna especial nível Doutorado PPGSER/UEL


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