Tribunal de Contas do Paraná: Critério de julgamento por técnica é vedado em licitações para serviços de coleta de lixo
Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Maurício Requião reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de que as licitações para contratação de serviços de coleta e destinação de lixo não podem ter a técnica como critério de seleção. A cautelar foi concedida por meio de despacho expedido em 28 de fevereiro.
A medida liminar suspende a Concorrência Pública nº 1/25 do Município de Rolândia (Região Metropolitana de Londrina, no Norte do estado), destinado à contratação de Parceria Público-Privada (PPP) para assumir a concessão patrocinada dos serviços de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, pelo prazo de 30 anos, no valor máximo previsto de R$ 90.627.567,75.
O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela sua Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) em face da Concorrência Pública 1/25 da Prefeitura de Rolândia, por meio da qual apontou a inadequação do critério de julgamento por técnica e preço no certame.

Decisão monocrática
Ao emitir a cautelar, Requião concordou com a CAGE, que juntou aos autos precedentes jurisprudenciais de diversos Tribunais de Contas do país no sentido de inviabilizar a técnica como critério de seleção das propostas em licitações para serviços de coleta de lixo.
O conselheiro afirmou que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), inclusive, editou a Súmula nº 21, que expressa que é vedada a utilização de licitação do tipo técnica e preço para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.
Requião lembrou que o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no Guia Prático de Estruturação de Projetos de Concessão de Manejo Sustentável de Resíduos Sólidos Urbanos, também não recomenda a utilização da técnica como critério de seleção em certames para contratação dos serviços de coleta de lixo.
O conselheiro ressaltou que a técnica já deve ser avaliada por meio dos requisitos para habilitação técnico-operacional e técnico-profissional exigidos pelo edital, que deveriam ser suficientes para resguardar a contratação de uma empresa tecnicamente apta a executar o serviço. Assim, ele considerou excessiva e inócua a exigência da técnica também no critério de seleção.
Finalmente, Requião destacou que o serviço de coleta de resíduos sólidos, aparentemente, não está abrangido entre as situações em que se admite a utilização do critério técnica e preço para a seleção de proposta em licitação, constantes no rol do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei nº 14.133/21, a nova Lei de Licitações e Contratos.
O Tribunal intimou o município para ciência e cumprimento da decisão contida no Despacho nº 295/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Maurício Requião e publicado na última sexta-feira (7 de março), na edição nº 3.398 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A Corte citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias.
A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.
Serviço
Processo nº: |
94552/25 |
Despacho nº |
295/25 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Município de Rolândia |
Interessados: |
Ailton Aparecido Maistro, Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do TCE-PR e José Augusto Liasch da Silva |
Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |