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Servidor efetivo não pode ser reenquadrado em carreira diferente da qual foi investido


Por: Assessoria do TCE/PR
Data: 16/08/2024
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A educação é um ponto central da Constituição Federal de 1988.
Foto: Divulgação

Não é possível o reenquadramento de titulares de cargos públicos de provimento efetivo em cargo que não integra a carreira na qual tenham sido anteriormente investidos. Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Campo Largo (Região Metropolitana de Curitiba).

O consulente questionou se seria possível a inclusão, por meio de reenquadramento, dos cargos públicos de provimento efetivo de auxiliar de educação infantil e atendente de creche júnior no plano de cargos, carreira e remuneração do magistério municipal.

Instrução do processo

A Procuradoria-Geral do Município de Campo Largo opinou pela impossibilidade do reenquadramento questionado, em razão de caracterizar violação às disposições do artigo 37, II, da Constituição Federal (CF/88) e da inobservância da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) afirmou que tal reenquadramento não é possível, pois afronta o disposto no artigo 37, II, da CF/88, o qual estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende necessariamente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica; e ressaltou que a compreensão doutrinária e jurisprudencial sob a vigente ordem constitucional impede a admissão de quaisquer formas de provimento derivado em cargos públicos.

Legislação e jurisprudência

O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

O STF editou a Súmula Vinculante nº 43 - resultante da conversão da Súmula nº 685 -, que textualmente dispõe que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

O Acórdão nº 504/15 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 873083/13) estabelece que, diante da regra do acesso aos cargos públicos mediante concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não é possível o reenquadramento de servidores ocupantes do cargo de educador infantil para o cargo de professor de educação infantil, em razão da diversidade de requisitos para o provimento dos referidos cargos.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou os posicionamentos da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele afirmou que não é possível o reenquadramento de cargos efetivos de auxiliar de educação infantil e de atendente de creche júnior em carreira distinta; especificamente, a do magistério municipal.

Linhares lembrou que o reenquadramento de servidores de determinada carreira para estrutura de cargos distinta representa afronta ao princípio constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso, previsto no artigo 37, II, da Constituição da República.

O conselheiro destacou que o TCE-PR já se manifestara sobre questionamento semelhante em sede de Consulta. Ele frisou que permanecem as razões expostas naquele precedente, identificadas nos pareceres instrutivos, referentes à diversidade de requisitos para ingresso e de atribuições para diferentes cargos impossibilita a investidura de qualquer servidor em carreira distinta sem a prévia realização de concurso público.

Finalmente, o relator concluiu que, em relação à análise do questionamento referente à Consulta, é pertinente o entendimento fixado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão Ordinária de Plenário Virtual nº 13/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de julho. O Acórdão nº 2105/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 26 de julho, na edição nº 3.259 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 6 de agosto.


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