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Cautelar do TCE suspende concurso da Fundação de Atenção em Saúde do Paraná


Por: Assessoria do TCE/PR
Data: 15/10/2024
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Concurso público: fiscalizar a legalidade dos atos de pessoal é atribuição do TCE-PR.
Foto: Divulgação

Indícios de irregularidade em relação à realização de concurso público para preenchimento de vagas que não foram criadas por meio de lei em sentido formal levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende concurso da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (Funeas-PR), lançado para a seleção de pessoal para empregos públicos do quadro permanente da sua sede administrativa.

A cautelar foi concedida por meio de despacho do conselheiro Ivan Bonilha em 8 de outubro. Ele recebeu a Comunicação de Irregularidade da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR em face do concurso público objeto do Contrato nº 554/24 da Funeas-PR, decorrente da Dispensa de Licitação nº 16/24.

Decisão monocrática

Para emitir a cautelar, Bonilha concordou com a CAGE quanto ao fato de o TCE-PR ter determinado, por meio do Acórdão nº 501/21 - Tribunal Pleno, que a Funeas-PR criasse, por meio de lei, empregos e cargos em comissão, com a previsão da denominação, do quantitativo de vagas e da remuneração. Ele lembrou que a determinação visava o atendimento às disposições do artigo 37, incisos I e X, da Constituição Federal (CF/88) e do Prejulgado n° 25 do TCE-PR.

O conselheiro também recordou que naquele mesmo acórdão fora expedida a determinação de que a fundação realizar concurso público para a admissão de pessoal permanente.

O relator do processo destacou que o inciso I do artigo 37 da CF/88 dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; e o X, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Bonilha frisou que o inciso I do artigo 66 da Constituição do Estado do Paraná expressa que são de iniciativa privativa do governador do Estado as leis que disponham sobre a criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração.

Assim, o conselheiro concluiu que a realização de concurso público para preenchimento de vagas criadas por meio diverso de lei em sentido formal afronta as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Paraná.

O Tribunal determinou a intimação da Funeas-PR para ciência e cumprimento da decisão; e intimou os responsáveis para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.


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