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Espaço Jurídico – Minuto família


Por: Drª Luana Vasconcelos Herradon
Data: 29/08/2022
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Você sabia que a casa financiada pelo Programa, Minha Casa, Minha Vida, fica com a mulher em caso de divórcio?

E sim! É isso mesmo que você acabou de ler.

A norma jurídica que regula esse modelo de financiamento, traz em seu Art. 35, da lei 11.977/2009, que os contratos e registros efetivados no âmbito deste programa serão formalizados preferencialmente em nome das mulheres.

Desse modo o Art 35-A da mesma Lei, prevê que” nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.”     

Porém, em seu parágrafo único do mesmo artigo, contém ainda, mais algumas exceções, como por exemplo, “Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título de propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.”

Dessa forma, a casa adquirida através desse programa, independente do regime de bens adotado, traz uma preferência expressa para a mulher.

Caso você não conheça essa norma e agora tomou conhecimento, mas ainda tem dúvidas, entre em contato com um profissional de sua confiança, para que ele te auxilie da melhor forma possível.

Drª Luana Vasconcelos Herradon


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