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E quando a alienação parental procede dos avós?


Por: Juliani Bruna Leite Silva
Data: 28/08/2020
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Dizem que os avós ‘’são pais duas vezes’’ e isso se dá pelo acervo afetivo advindo deles e dirigido aos netos. Diante de todas as transformações pelas quais a família tem percorrido, os avós têm desempenhado atribuições valorosas dentro dessas entidades familiares, ganhando, em muitos casos, o papel principal na vida dos netos. Toda essa circunstância é importante e aos nossos ascendentes, todo amor e carinho do mundo, todavia, existem conjunturas problemáticas envolvendo os predecessores e uma delas é quando os mesmos praticam a alienação parental.

A alienação parental é a interferência psicológica realizada contra crianças e adolescentes, com o intuito de prejudicar a vivência harmoniosa com outro ente da organização familiar, uma prática que fere direitos fundamentais. No Brasil, a legislação que cuida do assunto é a Lei nº 12.318/2010 e em seu artigo 2º disciplina o conceito da referida prática e destaca que além dos pais, podem praticar atos de alienação parental, os avós, bem como, as pessoas que detenham autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou o adolescente. 

Apesar de, em regra, os genitores serem os agentes mais comuns em atos envolvendo a alienação parental, nada afasta a possibilidade de os avós também atuarem dentro desse cenário, promovendo ingerências na vida dos netos em desfavor de filhos, genros e noras. Alguns avós, ao ultrapassarem os limites necessários, confundem ou ignoram a fundamental diferenciação das funções de genitores e progenitores. 

Na prática, os avós alienadores incorrem nas punições aduzidas no artigo 6º da mencionada lei, podendo ser multados e tendo a guarda ou a autoridade sobre os netos, podem sofrer alteração ou suspensão, respectivamente. Além disso, alguns Tribunais têm aceitado a responsabilização civil por feitos relacionados à alienação parental. 

É relevante abordar algumas atitudes que podem configurar a alienação parental. Assim, o parágrafo único do artigo 2º da Lei da Alienação Parental, sublinha algumas delas: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

Ainda:  I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Independentemente da fonte, a alienação parental é sempre uma atitude egocêntrica e extremamente prejudicial, uma vez que por meio dela, incontáveis danos podem ocorrer e muitos deles são irreversíveis. Então que o afeto dos avós esteja sempre pautado no respeito e na busca pelo melhor para os seus netos. 

Juliani Bruna Leite Silva

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