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AS MODALIDADES DE GUARDA NO DIREITO DAS FAMÍLIAS PÁTRIO


Por: Juliani Bruna Leite Silva
Data: 03/07/2020
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A guarda se traduz como um direito-dever dos genitores em face dos filhos e através dela, a convivência entre ambos é mantida mesmo diante do rompimento do vínculo conjugal. De acordo com o autor familiarista Conrado Paulino da Rosa, o instituto da guarda visa estabelecer a parcela de responsabilidade dos pais na vida dos filhos. Dessa forma, é de extrema valia o esclarecimento acerca das espécies de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. 

O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) em seu artigo 1.583 prevê duas modalidades de guarda, quais sejam: a compartilhada e a unilateral. A guarda compartilhada é tida como a regra e a guarda unilateral é considera a exceção. Existe ainda, a guarda alternada, todavia além de não possuir previsão legal, é considerada maléfica, em alguns aspectos, para a criança e para o adolescente. 

Na guarda compartilhada, os pais possuem a responsabilidade acerca da vida do filho e exercem o poder familiar de maneira conjunta. O verbo compartilhar indica justamente a noção de fazer parte de algo com alguém, dividir e repartir. Logo, nesta modalidade de guarda, os genitores decidem juntos sobre todos os aspectos da vida do filho, como educação, saúde, lazer, entre outras coisas. 

É imprescindível destacar dois pontos no que tange a guarda compartilhada, o primeiro: mesmo sendo compartilhada, é essencial indicar uma das residências dos genitores como a base fixa de moradia do filho, de acordo com a condição que melhor atenda o menor. E segundo: consequentemente, ao determinar a residência de um dos genitores como a fixa, o outro genitor tem o direito-dever de convivência e o dever de pagamento da pensão alimentícia (a guarda compartilhada não isenta o pagamento da pensão alimentícia, conforme o enunciado 607, da VII Jornada de Direito Civil). 

Por sua vez, na guarda unilateral o poder de decisão sobre a vida do filho é exclusivo de um dos genitores, da mãe ou do pai, ou seja, decidirá sozinho. A lei prevê ainda, a possibilidade de um terceiro substituto dos genitores deter a guarda, em casos excepcionais. Nesta espécie, a residência é, automaticamente, fixada em favor do genitor que possui a titularidade da guarda. Ainda, o Código Civil determina que a unilateralidade da guarda será atribuída em relação ao genitor que apresentar as melhores condições de exercício das responsabilidades, tendo em vista os seguintes elementos: I) afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II) saúde e segurança e III) educação. 

No caso da guarda unilateral, também é importante frisar duas questões, a primeira: o outro genitor que não dispõe da guarda, tem o direito-dever de convivência com o seu descendente. E segunda: o mesmo também tem o dever de pagar a pensão alimentícia. 

Em suma, na guarda compartilhada as decisões sobre o filho são conjuntas e na guarda unilateral essas decisões são exclusivamente, de um dos genitores. Tanto em uma, quanto em outra, há o direito-dever de convivência e o dever de pagamento da pensão alimentícia. 

Por fim, cabe mencionar a diferenciação entre guarda e convivência, uma vez que a confusão entre ambas, é comum. A guarda, como já visto, é a maneira de gerir os interesses dos filhos e a convivência é o período que cada genitor desfrutará com o filho. Assim, na guarda, compartilhada ou unilateral, haverá a designação do período de convivência. 

‘’ Finda a relação, da qual resultou uma criança, as mais das vezes, desejada, sonhada, concebida por e com amor, devem os progenitores esquecer o que os afasta e reunirem-se em torno do que os une – os filhos – colocando os interesses destes acima dos seus, ab-rogando mágoas, ressentimentos e continuar a partilhar a parentalidade com respeito, diálogo, mútua consideração, entreajuda, por forma a que a ruptura seja o menos traumática possível para as crianças’’ – Conrado Paulino da Rosa. 

Juliani Bruna Leite Silva

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