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SEMPRE CONFUNDIDOS, NO ENTANTO DIFERENTES: ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL


Por: Juliani Bruna Leite Silva
Data: 31/07/2020
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O casamento e a união estável são dois dos diversos institutos do Direito das Famílias e apesar da constante confusão existente entre ambos, são coisas distintas. Quando não há confusão, resta uma intensa dúvida acerca das especificidades de cada um. Por isso: 

Hoje no Brasil, existem numerosas modalidades de família, que crescem a cada dia. Contudo, além do casamento, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe como entidades familiares a união estável e a família monoparental (aquela formada por apenas um dos pais e os filhos), conforme as disposições do seu artigo 226, §§ 3º e 4º. Mas nem sempre foi assim. 

Quando o antigo Código Civil (de 1916) foi editado, a única maneira de uma família ser constituída era por meio do casamento, de modo que não era admissível qualquer outra forma distinta dessa. Com os novos ideais contidos na Constituição Federal de 1988, que propicia reflexos em todas as demais leis por ser a Lei Maior do país, a conceituação de família foi alargada e a união estável foi incluída como meio para a construção familiar, sendo incorporada no novo Código Civil (de 2002), posteriormente. 

Assim, de forma concisa e simples, é possível observar que o casamento é uma união solene, por intermédio da qual duas pessoas se obrigam a viver em comunhão. No casamento há a exigência do cumprimento de uma série de formalidades, sendo necessária uma oficialização para a sua caracterização. 

Antes conhecida pelas expressões ‘’ concubinato’’, ‘’ amásio’’, entre outras, a união estável atualmente pode ser caracterizada como sendo um vínculo conjugal informal, a princípio, no qual não são necessárias as extensas formalidades, como ocorre no casamento. A existência de um contrato público ou particular de união estável fica a critério do próprio casal, não sendo obrigatória. Dessa forma, é possível a sua caracterização mesmo sem um documento formal, justamente pela sua informalidade. Os elementos da união estável são: convivência pública e contínua, estabilidade e intuito de constituição familiar. 

Em suma, enquanto o casamento é extremamente formal, sendo necessários a celebração e o cumprimento de diversos requisitos legais, a união estável caracteriza-se pela informalidade, de modo que o casal vive como se fosse casado mas não há um vínculo matrimonial de fato.  

Em relação a alguns efeitos, no que tange o estado civil: no casamento há alteração do estado civil, já na união estável não há, por ser uma situação de fato, o casal permanecerá com o mesmo estado civil. Acerca da inclusão do sobrenome: no casamento é possível a adoção do sobrenome da outra parte e na união estável também. Sobre os direitos patrimoniais, de herança e de previdência: no casamento incidem assim como na união estável. 

Sendo casamento ou união estável, o que importa é a existência do elemento mais importante das relações familiares, o afeto. Como bem diz Luiz Edson Fachin (1999, p.59) ‘’ O projeto parental, matrimonializado ou não, formal ou informal, livre ou regulamentado, instaura-se sob a construção de uma história a quatro mãos, uma viagem de possibilidades e edificação afetiva’’. 

Referência: FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família: Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

Juliani Bruna Leite Silva

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