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Descomplicando o Direito


Por: Alice Kessler e Júlia Alves
Data: 01/08/2022
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“Tenho direito a pedir para que seja deletada alguma notícia ou imagem minha da internet?”

 

Atualmente, vivemos em um ambiente de hiperconectividade no qual estamos acostumados a compartilhar nossos dados pessoais, imagens, fotografias etc. No entanto, curiosamente, o Brasil é o quinto país do mundo onde o Google mais registra pedidos de remoção desses conteúdos[1]. Isso é possível e de que forma?

 

Em primeiro lugar, importante referir que não há previsão legal que assegure que determinada mídia seja deletada ou esquecida (“Direito ao Esquecimento”). Recentemente, a hipótese foi, inclusive, discutida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento polêmico sobre a matéria[2]. Na oportunidade, tendo-se definido que o referido "Direito ao Esquecimento" seria medida “incompatível com a Constituição”, mas que eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação deveriam ser analisados caso a caso.

 

A partir disso, o que podemos entender é que, como regra geral, há prevalência à liberdade e à informação, de modo que tudo que for postado nas redes sociais e que estiver na internet não será apagado, exceto em casos especiais, nos quais haja pedido e esteja configurada alguma ofensa a direitos de personalidade do usuário (honra, intimidade, privacidade etc.). Alguns exemplos desses casos seriam, a divulgação de CPF, número de conta bancária, fotos e vídeos íntimos, imagens de menores de idade, endereço, telefone, e-mail pessoal, entre outros.

 

Nesse sentido, a fim de viabilizar um maior controle por parte dos indivíduos sobre as suas próprias informações, a recente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulamentou um conceito que já havia sido previsto na Lei do Marco Civil da Internet: o direito à eliminação de dados. A par disso, podemos ver que algumas plataformas, atualmente, já disponibilizam ferramentas para viabilizar a exclusão desses dados. Como é o caso da plataforma Google, por exemplo, que tem possibilitado a remoção de informações do ambiente de pesquisa que causem incômodo ou que contenham traços de “abuso” de alguma natureza a partir da solicitação em preenchimento a formulário[3].

 

No entanto, importa destacar que a exclusão da mídia ou informação não será feita de forma automática e, tendo em vista a falta de previsão legal, ainda é medida que dependerá de avaliação e autorização da plataforma em que esteja vinculada. Isso para que se evite a exclusão ou limitação do acesso de outras pessoas a fatos ou dados verídicos, informações consideradas úteis ou de interesse coletivo, como, por exemplo, conteúdos que noticiem determinado acontecimento que detenha relevância ou apareçam como parte do registro público dos sites do governo ou de fontes oficiais.

 

De toda sorte, caso o usuário entenda que determinado conteúdo pessoal se enquadra na hipótese de exclusão e o contato por formulário ou outro meio eletrônico não venha a ser suficiente a viabilizar tal medida, uma outra alternativa seria notificar extrajudicialmente a plataforma para remoção do conteúdo armazenado ou, estando-se diante de nova negativa, o ingresso com ação judicial. Nesses casos, recomenda-se que o contato seja feito por intermédio de advogado, sendo importante, desde logo, estar ciente de que o julgamento contará com a grande subjetividade que envolve a matéria.

 

Por fim, considerando que as pessoas passam cada vez mais tempo nas redes sociais compartilhando dados e informações a respeito de suas vidas, a tendência natural é a preservação da memória digital. Com isso, surgem alguns riscos, como o de não ser possível esquecer do passado. Assim, muito cuidado diante da exposição de conteúdos nas redes, uma vez que, muito embora haja atualmente mecanismos para viabilizar a remoção, pode não vir a ser aplicável a todos os casos. 

  



[1] Segundo o levantamento, tem-se visto um grande aumento nos pedidos por remoção de conteúdo veiculados na internet. Ainda no ano de 2020, foram cerca de 576 pedidos entre janeiro e junho, o que representa um aumento de 54% se comparado com os anos anteriores. Neste ano em específico, foram 373 pedidos no total, com 189 referentes à difamação, 124 sobre privacidade e 66 associados à lei eleitoral. Informação disponível em https://www.cuponation.com.br/insights/remocaogoogle-2021. Acesso em 25 de julho de 2022.

[2] Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) no 1010606, em 11 de janeiro de 2021. A título de curiosidade, a discussão teve como pano de fundo a reprodução, pelo programa "Linha Direta" da Rede Globo, de versão dramatizada do assassinato da jovem Aída Curi em 14 de julho de 1958 após quase 50 anos do ocorrido. A exibição do documentário levou os familiares da vítima a tomarem medida judicial em face da emissora, requerendo indenização por utilizarem a imagem da jovem para fins comerciais e fazê-los reviver o ocorrido, causando-lhes sofrimento. No entanto, por maioria, o julgamento foi no sentido de que a imagem da falecida não foi usada de forma degradante ou desrespeitosa, e que não houve algum uso comercial indevido. Assim, que não caberia indenização à família uma vez que teria a emissora teria apenas reproduzido fato comprovadamente ocorrido, o que se pressupõe parte da história e de interesse coletivo. Em razão da magnitude do julgamento, atualmente serve como referência para novas discussões em torno do Direito ao Esquecimento.

[3]  Acesso por meio do link: https://support.google.com/websearch/troubleshooter/9685456.

Alice Kessler e Júlia Alves


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