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PLANEJAMENTO FAMILIAR: UM DIREITO OU UM DEVER?


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 01/07/2021
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        Por Geisieli Mariany Bonini

 

        O Planejamento Familiar é um conjunto de ações que auxiliam homens e mulheres a planejar a chegada dos filhos, e também a prevenir uma gravidez não planejada. Por isso, a lei do Planejamento Familiar foi desenvolvida pelo Governo Brasileiro com intuito de orientar e conscientizar a respeito da gravidez e da instituição familiar.

A Lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, assegura a todo cidadão, não só ao casal, o planejamento familiar, o que inclui métodos e técnicas de concepção e contracepção, além de estabelecer penalidades e outras providências. Assim sendo, nota-se que “nos termos da Lei Federal 9.263/1996, o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde” (BONINI, MORAES, YOSHIOKA, 2020, p. 20). 

Nesse sentido, é interessante mencionar a nossa Constituição Federal, a qual, em seu artigo 6º, trata a proteção à maternidade e à saúde enquanto direitos sociais. E, ainda, o artigo 226, em seu § 7º, o qual expressa: “Fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições sociais e privadas”.

Portanto, diante do mencionado artigo, se traduz o entendimento de que o planejamento familiar é uma liberdade de decisão do casal, não devendo existir interferência do Estado nesta questão, contudo, é de inteira responsabilidade dos pais a convivência com os filhos. Desta forma, figuram claramente a livre decisão do casal e a responsabilidade do Estado em prover recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

Além do mais, deve-se observar que o planejamento familiar envolve o direito de buscar as múltiplas formas de satisfazer os ideais pessoais de formação familiar, não apenas regulando o número de filhos por meio de métodos contraceptivos gratuitos, anticoncepcionais a preços reduzidos e, em alguns casos, vasectomia e laqueaduras (métodos definitivos de contracepção), mas, também, por técnicas de reprodução humana assistida.

À vista disso, compreende-se que não é um direito apenas de procriação, ou, ainda, um direito de gerar filhos, porém, igualmente, um direito de não gerar.  Ou seja, o planejamento familiar engloba tanto o direito da pessoa ou do casal de terem filhos ou não; quantos filhos terão e, respectivamente, qual o intervalo entre eles, além do dever do indivíduo e do Estado de fornecerem os meios adequados para que se assegure uma vida com dignidade à prole que será gerada ou adotada (CHAGAS; LEMOS, 2013, p. 16).

Desse modo, o planejamento familiar se mostra como uma ferramenta empoderadora, eis que a Lei n.º 9.263⁄96 estabelece várias diretrizes acerca do direito ao planejamento familiar, pelo homem, pela mulher ou pelo casal. Como resultado, conclui-se que o planejamento familiar é um direito assegurado a todo cidadão de maneira livre e um dever do estado, devendo-se respeitar a autonomia da vida privada e, assegurar, mediante políticas públicas, meios para que a pessoa exerça tais direitos de forma livre.

Portanto, o planejamento familiar é de extrema importância e deve estar ao alcance de todas as pessoas!

 

Referencias:

BONINI, Geisieli Mariany; MORAES, Carlos Alexandre; YOSHIOKA, Anara Rebeca Ciscoto. Análise do plano de parto como mecanismo de prevenção da violência obstétrica sob a ótica dos direitos da personalidade. Revista de Biodireito e direito dos animais.  2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistarbda/ar ticle /view/7025. Acesso em: 01 jun. 2021.

CHAGAS, Márcia Correia; LEMOS, Mariana Oliveira. O direito ao planejamento familiar como direito humano fundamental autônomo e absoluto?. Publica Direito. 2013. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/publicação/uninove/livro.php?gt=7 8. Aceso em: 01 jun. 2021.

 

 

Geisieli Mariany Bonini é Mestranda no programa de pós-graduação stricto sensu em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá - UniCesumar. Graduada em Direito Centro Universitário de Maringá - UniCesumar. Advogada. Email: geisi.bonini@hotmail.com"

 

 


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