Espaço Jurídico – Minuto família
Meu marido faleceu e ele tem dois filhos, sou obrigada a dividir os bens com eles?
Nesse caso, a norma vigente ela traz em seu entendimento que independente do regime de bens que foi adotado pelo casal na época, e sem que a cônjuge sobrevivente saia prejudicada dos seus direitos que lhe caiba a herança, a mesma tem o direito de habitar no imóvel que residia com o cônjuge até o falecimento do mesmo.
Essa exigência é que seja o único imóvel incluído no inventário. Esse direito é chamado de direito real de habitação, está presente no art. 1.831 do Código Civil.
O artigo mencionado acima, explica que, mesmo que o cônjuge sobrevivente tenha outros bens, desde que não seja da mesma natureza (imóvel de residência do casal), o cônjuge sobrevivente tem esse direito real de habitação sobre o imóvel, ainda que seja um patrimônio comum ou particular do falecido no momento da abertura das sucessões.
Sendo assim o STJ (Superior Tribunal de Justiça), traz entendimentos recentes sobre a natureza gratuita do direito real de habitação, e não prevê uma cobrança de “alugueis” por parte dos outros herdeiros.
Por fim, caso você esteja passando por uma situação semelhante a essa ou tem dúvidas sobre o direito real de habitação, entre em contato com um profissional de sua confiança para que ele possa te auxiliar da melhor forma possível.