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“Drª o alimentante faleceu e agora”?


Por: Drª Luana Vasconcelos Herradon
Data: 11/01/2022
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Para suprir esse tipo de dúvida, é necessário analisar duas considerações: esses alimentos eram devidos para herdeiros ou entre ex cônjuges?

Pois bem, a obrigação alimentar pode ser pleiteada entre ex cônjuges ou companheiros, entre pais e filhos, avós entre netos, mas se o devedor de alimentos vem a falecer o espólio se obriga a essa prestação alimentícia?

A princípio, analisa se existe entre o alimentante e o alimentando/credor a condição de herdeiro.

Nestes casos, embora a obrigação de pagar a pensão igualmente se extingue com a morte do devedor, a jurisprudência assenta que aqueles continuarão a recebê-la somente enquanto tramitar o processo de inventário.

Caso haja entendimento diverso, será considerada a prestação paga durante o inventário como adiantamento da legítima.

Quando o dever de prestar alimentos estiver devidamente estipulado entre ex cônjuges/companheiros, o óbito do alimentante põe fim a obrigação e ao espólio cabe apenas e tão somente saldar os débitos alimentares que estejam em atraso antes do falecimento do devedor.

Em caso de dúvidas, procure sempre um profissional de sua confiança, afinal sejamos responsáveis quando o assunto é sobre pensão alimentícia.

Drª Luana Vasconcelos Herradon


Anuncie com Jornal Noroeste
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