Da convivência familiar e seus desdobramentos
Por Ana Maneta*
A família é um instituto social de importância incontestável. Tão importante que a Constituição Federativa do Brasil, base para todas as leis admitidas ou desenvolvidas em território nacional, reconhece tal importância ao preceituar, em seu art. 226, que esta é a “base da sociedade, (e) tem especial proteção do Estado”. Portanto, quando se trata de questões que envolvem as relações familiares, sua significância deve ser a base que norteia os pensamentos.
Dessa forma, quando se objetiva analisar a convivência familiar, deve-se entender que essa é um braço das relações familiares que gera implicações variadas na vida de todos os entes da família, pois esta decorre do dever que ambos os pais têm de assistência integral (aspectos espirituais, morais, psíquicos e físicos) no que se refere ao(s) filho(s). Tal entendimento pauta-se em diversas Leis, como o art. 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) e o art. 1.634, I do Código Civil (Lei nº 10.406).
Mas, de forma simples, o que é o dever de convivência familiar? É a dedicação de tempo, criação e companhia que os pais devem oferecer aos seus filhos. Ou seja, não se trata de um “dever de amar”, mas de cuidado mínimo dos pais em relação aos filhos, pois amor não pode ser cobrado de ninguém, mas o cuidado, nesse caso, sim. Bem verdade que é passível de responsabilização civil, ou seja, indenização em dinheiro (ou não necessariamente) por abandono afetivo caso não seja cumprido.
Sobre o assunto comenta Maria Berenice Dias ao dizer que “a lei responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, violam a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. E quem causa dano é obrigado a indenizar” (DIAS, 2017, p. 570).
Quando os pais são casados, namorados ou vivem em união estável, a relação entre estes e os filhos faz parte do dia a dia da família. Contudo, quando há a ruptura no relacionamento entre os pais, o dever de convivência familiar se mantém tanto para aquele que estará com a guarda do infante, quanto para o outro genitor. Pois faz parte da liberdade, inclusive constitucional, dos casais não quererem continuar com a união, mas o Poder Familiar, ou seja, o poder de tutela dos pais em relação aos filhos, se perpetua, ainda que os pais não estejam mais juntos. De forma que, a convivência familiar deve ser respeitada e caso não seja, as consequências deste descumprimento poderão ser aplicadas visando a garantia do melhor interesse das crianças e adolescentes.
Por fim, cita-se o conselho, em forma de poema, de Botelho Campos “É preciso saber amar, dividir, repartir e compartilhar. Estar sempre presente e se sacrificar. Pra que sua família possa se recriar. ”.