A generic square placeholder image with rounded corners in a figure.


“COVID-19 X DIREITOS DAS FAMÍLIAS: COMO FICA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR NO PERÍODO DA PENDEMIA?’’


Por: Juliani Bruna Leite Silva
Data: 08/05/2020
  • Compartilhar:

Com o COVID-19, 2020 tem exigido adaptação da humanidade. O vírus gerou e tem gerado consequências em todas as esferas da vida e o Direito não ficou de fora dessa realidade, todas as áreas jurídicas sentiram os impactos do novo Corona vírus, entre elas, o Direito das Famílias. 

Um dos principais reflexos nas famílias tem sido a situação do direito-dever de convivência familiar, isso porque com a pandemia tornou-se necessário um isolamento social. E a questão é: nos casos de pais separados, como fica a convivência entre aqueles e os seus respectivos filhos? 

A convivência familiar é a nova e mais adequada terminologia para o que antes era denominada de “visita”. É por meio da convivência sadia com os genitores, que os filhos passam a ter suporte para o desenvolvimento psicofísico. Restando notória a importância do convívio entre pais e filhos, que foi disciplinado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227. 

Mas durante a pandemia é necessário flexibilizar a convivência familiar pelo melhor interesse e pela proteção integral da criança e do adolescente, disposições contidas na Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), isto é: em tempos de COVID-19, é preciso encontrar meios alternativos para que a convivência seja efetivada da maneira mais adequada ao momento. 

Em casos extremos, em que a convivência se apresenta como um risco intenso ao menor, deve haver a suspensão temporária da convivência, sendo mantida a comunicação por vias virtuais (internet ou ligação) com o intuito de evitar o deslocamento, tanto da criança ou do adolescente, quanto dos genitores, e propiciar maior segurança a todos. Mas ressalta-se, somente em casos extremos. 

Já em casos em que a convivência apresenta um risco mediano, é possível optar pela adoção da regra geral do período de férias escolares ou até pela modificação da modalidade da guarda estabelecida em acordo ou sentença, para que o deslocamento seja menor e que os genitores intercalem as responsabilidades e os deveres por períodos determinados, sem sobrecarregar demais um ou o outro. 

A resposta central se funda no acordo, os pais vão ter que conversar para que seja estabelecido um consenso pelos filhos. A ponderação e o bom senso são os melhores caminhos para se vencer a atual conjuntura. E somente com o insucesso do acordo, não havendo a concordância por ambas as partes, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre.

Por fim, é de extrema relevância comunicar os filhos sobre as medidas que serão tomadas, explicando a eles os reais motivos de todas as mudanças. Além disso, como forma de prevenir problemas futuros, é aconselhável documentar a mudança decidida pelos pais. 

Em meio ao caos, é preciso se reinventar e acreditar que esta fase logo passará. Em ‘’ Oração ao tempo’’, Caetano Veloso canta: ‘’ Ainda assim acredito. Ser possível reunirmo-nos. Tempo tempo tempo tempo. Num outro nível de vínculo. Tempo tempo tempo tempo’’.

Juliani Bruna Leite Silva

Artigos relacionados a coluna Direito e Literatura


Anuncie com Jornal Noroeste
A caption for the above image.


Veja Também


smartphone

Acesse o melhor conteúdo jornalístico da região através do seu dispositivos, tablets, celulares e televisores.