A generic square placeholder image with rounded corners in a figure.


Contratos comerciais em época de pandemia


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 05/06/2020
  • Compartilhar:

A pandemia em decorrência do coronavírus foi reconhecida em 11/03/2020 pela OMS, em razão da distribuição geográfica do COVID-19, surgindo assim as orientações mais rigorosas de enfrentamento a doença.

No Brasil, as medidas de distanciamento social foram adotadas logo no início da pandemia, fato que inclusive gerou críticas e divisões políticas acerca da forma correta de enfrentar o coronavírus. O que prevaleceu foi a adoção de medidas rigorosas pelo poder público no âmbito estadual e municipal, ocasionando assim o fechamento do comércio (também conhecido como lockdown) em muitas cidades do país, preservando apenas atividades tidas como essenciais.

Por consequência, os efeitos do fechamento do comércio no âmbito econômico começaram a aparecer rapidamente, dificultando o cumprimento das obrigações assumidas perante instituições financeiras, fornecedores e clientes, gerando dúvidas e incertezas sobre a higidez e continuidade das obrigações contratuais pré-estabelecidas.

Sob a perspectiva legal, o Código Civil estabelece no Art. 393, incluso no Título IV, do Capítulo I, que o obrigado não responderá pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento da obrigação assumida, desde que resultantes de caso fortuito ou força maior, como seria o caso do fechamento do comércio, exceto nos casos em que houver se responsabilizado expressamente.

É neste cenário que se discute a possibilidade de revisar e rescindir contratos, seja no âmbito extrajudicial e negocial ou judicial. Em ambos os âmbitos, o que se recomenda é a utilização da boa-fé contratual, a fim de demonstrar claramente a relação de causa e efeito (nexo causal), isto é, comprovando que a pandemia e o fechamento do comércio geraram prejuízos reais, desequilibrando a relação entre as partes contratadas, motivo pelo qual está sugerindo a flexibilização das obrigações.

Por último, antes de tomar qualquer decisão, é importante ter em mente que as medidas são temporárias e que todos foram afetados pela pandemia e fechamento de atividades não essencial, de maneira que a utilização do bom senso se mostra primordial para preservar as relações negociais, de olho na sustentabilidade das atividades empresariais e no cenário pós-pandêmico. 

 

Dr. Vinicius Medina Campos é Advogado Associado na Fumagali Advogados, inscrito na OAB/PR 77.901, pós graduado em Direito Empresarial pela UEL e pós-graduado em Processo Civil pelo IDCC/UENP.


Anuncie com Jornal Noroeste
A caption for the above image.


Veja Também


smartphone

Acesse o melhor conteúdo jornalístico da região através do seu dispositivos, tablets, celulares e televisores.