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COMO FICA O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE A PANDEMIA?


Por: Gabriel Santos
Data: 24/04/2020
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Quem já não se pegou preocupado com as contas que não param de chegar? As dívidas continuam, porém, os rendimentos já não vêm na mesma proporção. Devido às medidas de isolamento social para frear a pandemia do COVID-19, muitas pessoas vêm tendo seus rendimentos diminuídos e experimentam altos prejuízos econômicos. E, com isso, ficam com dificuldades de pagar despesas habituais, como aluguel. Nesse cenário, seria possível com que locatários aleguem força maior para tentar – ênfase no verbo tentar – reduzir ou suspender as mensalidades?

A resposta é: sim! Esse tem sido o entendimento de muitos juízes pelo País, como o caso do magistrado Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, que concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.

Afim de proteger as partes vulneráveis e mais afetadas pela crise econômica gerada pela pandemia, em 03 de abril de 2020 o Senado aprovou o Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende, até 31 de dezembro de 2020, qualquer liminar de despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março, data estabelecida como marco inicial da pandemia no país.

Entretanto, isto não significa que poderá simplesmente parar de pagar o aluguel. É necessário haver um acordo entre Proprietário e Locatário afim de entrar em um consenso sobre os valores pagos. A melhor opção é buscar alternativas com o locador, como descontos progressivos ou isenções temporárias.

A Lei do Inquilinato em seu artigo 18, com o objetivo de proteger os contratos de locação, destaca que as partes possuem liberdade para ajustarem um novo valor para a locação, assim como há a possibilidade de a pandemia ser classificada como um evento de caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 393 do Código Civil.

Caso não haja consenso entre as partes no tocante a valores e/ou forma de pagamento a respeito do contrato de aluguel, caberá ao locatário e locador solucionar o litigio judicialmente. O Juiz analisará caso a caso e, diante da comprovação da redução expressiva dos ganhos financeiros, poderá estabelecer a redução ou até mesmo suspensão do contrato de aluguel.

Entretanto, o conselho é que tanto inquilinos como os proprietários sejam flexíveis, para que juntos superem este momento de pandemia, sempre guiados pelos princípios da boa-fé e razoabilidade nas negociações cotidianas, sem a intenção de utilizar-se do momento de crise atual para tirar proveito alheio.

Gabriel Santos


Anuncie com Jornal Noroeste
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