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Alienação parental - LEI 12.318/2010


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 08/09/2020
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Por Geisieli Mariany Bonini*

A Lei da Alienação Parental, 12.318 foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010. Caracteriza-se por toda intromissão no desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente, promovida por um dos pais, pelos avós ou por aquele que tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a criança ou adolescente. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o seu genitor.

A alienação parental é uma prática muito constante nos dias de hoje, consubstanciando-se em uma forma de manipulação do alienador, em desfavor do genitor ou responsável do alienado, de maneira com que gere uma má relação ou repúdio entre a criança ou adolescente atacado e seu genitor.

São exemplos de tais condutas: “Seu pai não paga a pensão porque ele não gosta de você”, ou, “Sua mãe é uma irresponsável porque ela não queria que você nascesse”, ou, “seu pai vai formar outra família e esquecer de você”, ou, “sua mãe não te busca porque ela não está nem aí para você”, ou, “seu pai não dá o dinheiro para te manter”, ou, “seu pai me batia, por isso me separei”, ou, seu pai me abandonou e abandonou você por outra mulher”.

E ainda: “Mãe ou Pai que não obedece e dificulta o exercício dos horários de visitas regulamentados judicialmente”; “Mãe ou Pai que omite informações pessoais relevantes sobre o menor ao outro genitor, a fim de dificultar a convivência”; “apresentar falsa denúncia contra genitor ou familiares a fim de dificultar a convivência”;

Ou seja, qualquer forma que venha a induzir a dificuldade na convivência; o repúdio ou sentimento de ódio ou afins, no vínculo entre o menor e/ou adolescente e seu genitor; xingamentos com o intuito de denegrir a imagem, falar mal, fazer fofocas, entre outros, com o fim de atingir negativamente o outro genitor, por intermédio do menor, são formas de Alienação Parental, puníveis sob a ótica da Lei, por constituir-se um abuso moral contra a criança ou o adolescente em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

A nova lei de Alienação Parental, em seu artigo 4º, inciso II, alínea B, define que, são formas de violência psicológica os atos de alienação parental, entendidos: “como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.”

Ainda, a lei prevê medidas que vão desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. 

O artigo 6.º da Lei 12.318/2010, aduz: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Ressalta-se ainda, que a Lei 12.318/2010, tem como principal objetivo, proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente, preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, bem como, preservar o afeto nas relações entre filhos e genitores no seio do seu grupo familiar.


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