O indulto e a comutação das penas como um fator de reinserção social e de diminuição da superlotação carcerária no Brasil

Você sabia que as penas não são consideradas cumpridas tão somente através dos dias efetivamente cumpridos com a privação de liberdade, por exemplo?
Existem dois “institutos” chamados indulto e comutação. Como eles podem ser descritos? Primeiramente, de acordo com o art. 107, inc. II, do Código Penal, o indulto é uma causa de extinção da punibilidade. Ou seja, se preenchidas certas condições, a pena é extinta. Também existe a possibilidade desta pena ser extinta parcialmente, que é justamente por meio da comutação.
Segundo Rafael de Souza Miranda (2025, p. 430), o indulto é um ato discricionário do Chefe do Poder Executivo que funciona como uma ferramenta de coibição de excessos, permitindo maior equilíbrio da Justiça criminal.
Nessa mesma toada, para José Flávio Ferrari (2025, p. 13), eles são instrumentos importantes de política criminal que têm efeito de aliviar penas muito altas, extinguir penas próximas do seu cumprimento integral e aniquilar aquelas desnecessárias e, com isso, minimizar os efeitos do cárcere prolongado e amenizar a superlotação carcerária. É uma medida de contenção e redução de danos.
O indulto e a comutação se dão através de decreto do Presidente da República, cujas limitações estão na própria Constituição Federal. O decreto não tem necessidade de observar nenhuma data específica, contudo, ele costumeiramente é publicado por ocasião do Natal.
Importante destacar que nem todos os crimes têm direito ao indulto ou comutação, como os crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990) e equiparados à hediondo (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo).
Evidentemente que existem críticas ao indulto e comutação, que estão relacionadas à adoção de uma tendência penal e político-criminal de endurecimento, assim como de caráter punitivo. Argumentos que alegam que ambos fomentam, por exemplo, a impunidade.
Pedro Paulo Mendes Martins (2024, p. 112) alerta que é necessário resgatar e impulsionar uma visão crítica de reintegração social, chamando a sociedade para que conheça os problemas do sistema penitenciário e para que busque, com o maior consenso possível, as soluções.
Naturalmente que não há uma solução perfeita para um problema tão complexo quanto a superlotação carcerária, mas essas medidas, ao menos, configuram uma estratégia reducionista, lembrando que a prisão gera um alto custo, tanto econômico quanto social, e que seu contexto atual tem poucas condições de possibilitar a reinserção social.
Se você possui algum familiar, companheiro(a), esposo ou esposa privados de liberdade, é muito importante ter o caso acompanhado por um profissional da área (advogado criminalista) para que possa ser verificado o cabimento do indulto ou comutação.
Referências bibliográficas:
Ferrari, José Flávio. Guia teórico e prático de indulto e comutação. Belo Horizonte: Editora CEI, 2025.
Miranda, Rafael de Souza. Manual de Execução Penal: teoria e prática. 8. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
Martins, Pedro Paulo Mendes. O indulto como programa desencarcerador. Dissertação (Mestrado) – Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-graduação em Direito. Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2024.

