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Covid-19 e seus reflexos na gestação por substituição na Ucrânia


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 14/08/2020
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Por Mylene Manfrinato dos Reis Amaro*

A crise de saúde instalada em todo contexto social por meio do Covid-19 afetou todo o mundo e, isso gerou reflexos em alguns direitos fundamentais, como exemplo do direito de locomoção e do livre planejamento familiar. Devido esse cenário, muitos chefes de Estados passaram a adotar medidas restritivas, com objetivo de conter a disseminação da doença para que menos indivíduos fossem contaminados. As medidas de restrição como preservação do contágio pelo novo vírus, tem como objetivo assegurar o direito à saúde da população global, no entanto outros direitos fundamentais foram atingidos inicialmente, como exemplo do direito ao livre planejamento familiar e o direito de locomoção, assegurados pelo Estado Democrático de Direito. 

O direito ao livre planejamento familiar é assegurado não só pela norma constitucional, mas também pela Lei n° 9.263/1996 que garante aos indivíduos brasileiros o livre exercício dos direitos reprodutivos para concretização do nascimento de filhos. Já o direito de locomoção, mais conhecido como direito de ir e vir, pertence ao direito de liberdade consagrado como um direito fundamental inerente aos direitos de personalidade de cada ser humano, que se relaciona com o direito à vida, à liberdade de manifestação de pensamento, à dignidade da pessoa humana, ambos em prol de assegurar o transito individual dentro e fora do país. 

Nesse sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), por meio de seu art. 13 também assegura o direito de locomoção, quando dispõe: “I)- Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II)- Todo o homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar”. 

Assim, o direito fundamental de locomoção bem como o direito fundamental ao livre planejamento familiar, faz parte da própria natureza humana, é substancial à existência de cada indivíduo em sociedade. Além, de proporcionar a concretização da dignidade da pessoa humana e dos próprios direitos de personalidade. 

No entanto, os mencionados direitos estão sujeitos a restrições quando estiverem em conflito com demais direitos fundamentais, há exemplo da saúde pública e ordem pública. E isso, é evidenciado diante da terrível pandemia que todo o mundo está lidando diretamente, onde medidas foram criadas como forma de contenção do contagio pelo Convid-19, isolamentos social, bloqueios de rodovias, portos e aeroportos são algumas dessas medidas que batem de frente com a liberdade de ir e vir. 

No entanto, essas restrições em prol do livre planejamento familiar e do direito de locomoção está atingindo de forma direta as famílias que se utilizaram da gestação por substituição para nascimento de filhos. A gestação de substituição é a técnica onde outra mulher gera uma criança que não será seu filho, devendo após o nascimento entregá-la aos idealizadores do projeto parental. Essa técnica conforme a Resolução 2.168/2017 do (CFM) deve ser gratuita sem o pagamento de qualquer valor pecuniário que demonstre uma “locação” do útero. 

Desde a regulamentação da técnica na Ucrânia mulheres daquele território são procuradas por casais de todos os lugares do mundo que possuem algum problema de infertilidade ou esterilidade para serem inseminadas e gestarem filhos para o casal contratante.  

No entanto o problema atual em relação à gestação de substituição está em prol das mudanças e restrições de direitos fundamentais que a pandemia ocasionada pelo covid-19 gerou em toda esfera internacional. Pois, países que permitem de forma normativa o uso dessa técnica artificial de procriação, estão com bebês nascidos “isolados” sem poderem ser entregues aos genitores, como é o caso da Ucrânia que possui mais de uma centena de bebês advindos de modo artificial por gestação de substituição e que por consequência do coronavírus não permitem que estrangeiros atravessem as fronteiras para busca de seus filhos. 

Entretanto, devido ao fechamento das fronteiras ucranianas, muitos genitores não estão conseguindo efetivar o direito ao livre planejamento familiar, isso porque não conseguem buscar seus filhos e tão pouco registrá-los como tal. Os bebês nascidos encontram-se hospedados no Hotel Venezia, na capital do país europeu, onde enfermeiras realizam diariamente chamadas de vídeos com os futuros genitores que ainda não conseguiram buscar seus filhos. 

As medidas de combate ao Covid-19 são condutas extremamante necessárias para contenção da doença, no entanto o fechamento de fronteiras acabou por impedir o exercício de outros direitos fundamentais causando a espera para o encontro entre pais e filhos, que tem-se por algo suportável, diante da preservação da vida e saúde de toda uma coletividade. 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 07 ago. 2020. 

 

BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o §7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm. Acesso em: 07 ago. 2020.

 

BRASIL. Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Portal da Legislação, Brasília, DF, 21 out. 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 07 ago. 2020.


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