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São Jorge do Ivaí deve cessar desvio de função e regularizar horas extras


Por: Assessoria do TCE/PR
Data: 08/06/2024
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TCE/PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de São Jorge do Ivaí (Região Norte) que interrompa qualquer situação de desvio de função de servidores, bem como autorize o pagamento de horas extras somente na forma e no limite estabelecidos nos artigos 73 e 74 da Lei Municipal nº 38/1990.

A decisão foi tomada em processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Denúncia feita por cidadão. O denunciante noticiou que teria havido o pagamento de horas extras acima do permitido por lei pelo município, entre outubro de 2021 e agosto de 2022, a servidor que realizava funções que não eram atribuições do seu cargo. Em razão da decisão, o prefeito e o secretário municipal responsável foram multados individualmente em R$ 5.480,40. 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) em relação à procedência parcial da denúncia.

Camargo afirmou que o município realizou pagamentos a título de hora extra acima do limite legal, disposto na Lei Municipal nº 38/1990. Ele ressaltou que o secretário municipal de Saúde autorizou o pagamento de horas extras para servidores do município, entre 60 horas e 147 horas, apesar de o artigo 74 da lei mencionada dispor que somente é permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e respeitando o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

O relator confirmou que os serviços de motorista de ambulância foram efetivamente prestados pelo servidor que ocupa o cargo de auxiliar administrativo, que trabalhou no período pelo qual foi remunerado pelas horas extras. Mas ele considerou que deveria ser interrompida a situação de desvio de função desse servidor e de outros do município.

Assim, o conselheiro votou pela procedência parcial da denúncia, com expedição de determinação. No julgamento do processo, o conselheiro Durval Amaral apresentou voto divergente para acrescentar a aplicação, aos responsáveis, da sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que equivalia a R$ 137,01 em maio, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam por maioria absoluta o voto divergente de Amaral, na Sessão Ordinária nº 8/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1230/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 17 de maio na edição nº 3.211 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

590200/22

Acórdão nº

1230/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Município de São Jorge do Ivaí

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

 


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