UEM deve implementar controle de frequência com registro automático
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que a Universidade Estadual de Maringá (UEM) implemente, no prazo de seis meses, um controle de frequência eficiente, que, no mínimo, registre automaticamente a entrada, a permanência e a saída dos servidores. A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou regular com ressalva o objeto da Tomada de Contas Extraordinária em face da universidade. O prazo para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
Na tomada de contas, oriunda de Comunicação de Irregularidade formulada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, os conselheiros ressalvaram a sobreposição do horário do plantão de sobreaviso à jornada de trabalho do professor Edevaldo Tadeu Camarini, verificada nos exercícios de 2017 a 2020, por ter assumido o encargo em horários que conflitavam, em parte, com seu expediente docente.
Na instrução do processo, a 7ª ICE afirmou que os requisitos para o recebimento da gratificação de plantão de sobreaviso são: praticar atividades que impeçam o docente de comparecer ao serviço, atender prontamente eventual chamado e evitar que o plantão interfira em suas atribuições e carga horária docentes.
Ao comparar o horário de expediente do docente com os relatórios de plantões de sobreaviso por ele realizados, a equipe de fiscalização constatou que plantões teriam interferido nas atribuições e na carga horária do seu cargo de professor.
A unidade de fiscalização ressaltou que isso revela que o controle de frequência dos servidores da UEM é falho, pois não explicita o monitoramento diário, com os respectivos horários de entrada, permanência e saída, limitando-se a consignar que, para determinado mês, o servidor teve "frequência total". O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da inspetoria.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que o apontamento poderia ser objeto de ressalva, sem aplicação de sanções. Isso porque o Departamento de Odontologia respeitou, ao menos nos períodos documentados, o expediente docente do servidor; e as anotações manuais nas fichas de execução de plantões de sobreaviso indicaram que, em boa parte dos registros, houve o desconto do período coincidente.
Bonilha ressaltou que, quando houve controle da frequência, os horários de expediente do docente eram, em grande medida, respeitados, inexistindo coincidência na maior parte dos períodos de plantão. Ele também destacou que documentos não indicam que o servidor tenha sido chamado, durante o período em que exercia suas funções perante a universidade, para dar atendimento ao plantão hospitalar.
O conselheiro salientou que, apesar das ínfimas coincidências com os horários de expediente docente, não há indícios de que as atividades acadêmicas do professor tenham sofrido prejuízo em razão dos plantões de sobreaviso a seu cargo.
Finalmente, o relator concordou com a 7ª ICE e o MPC-PR quanto à necessidade de expedição de determinação em relação ao aprimoramento do controle de frequência da universidade.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão nº 7/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de abril. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 912/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 3 de maio, na edição nº 2.971 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).