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A AFETIVIDADE ENQUANTO PRINCÍPIO JURÍDICO


Por: Juliani Bruna Leite Silva
Data: 18/02/2021
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Um dos princípios que, embora seja implícito constitucionalmente falando, impera no Direito das Famílias, diz respeito a afetividade. No entanto, não se relaciona com o sentimento em si, como erroneamente pode ser e muitas vezes é compreendido. Se você buscar no dicionário, encontrará que a afetividade significa a qualidade de quem é afetivo. Além disso, se buscado o seu sentido em cada área do saber, será possível chegar a diversas representações, tendo em vista que para a Psicologia, para a Filosofia ou para o Direito, ela assume um caráter próprio.

Para o universo jurídico, a afetividade tem se apresentado como um elemento de substancial importância, especialmente para as relações familiares. Há doutrinadores, inclusive, que sustentam ser o fator mais valioso para o Direito das Famílias. Isso se dá porque enquanto princípio jurídico, a afetividade se materializa como um conjunto de atitudes exteriorizadas que demonstre o afeto por outrem.

Ou seja, para o Direito, não interessa o afeto puramente considerado, o sentimento ou a emoção, até porque tais fatores não podem ser exigidos. Não é possível exigir que um indivíduo ame ou sinta afeição por outro, mesmo ele pertencendo ao seu círculo familiar.  O que tem repercussão jurídica são os atos demonstrados em relação ao afeto para com outra pessoa.

Por atos que expressam a afetividade, é possível mencionar o cuidado com a educação, a alimentação, a saúde, o lazer, o desenvolvimento físico, psíquico e espiritual, entre outros tantos, de um membro da família para com os demais e vice-versa, sempre pautado no ideal de solidarismo familiar.

Diante do contexto, cabe mencionar dois pontos valorosos, a começar pelo fato de ser a afetividade, justamente por não significar o afeto ou amor, um dever jurídico. Dessa forma, as pessoas que possuam elos conjugais ou parentais têm o dever de agir a partir da afetividade. O que significa dizer que o Direito pode exigir aquela série de cuidados que representa a afetividade em seu caráter jurídico.

E a partir das contribuições de João Baptista Villela, em 1979, foi possível compreender que a vinculação familiar não tem como berço único a questão biológica. A consanguinidade, portanto, não mais representa o marco singular da família, uma vez que é plenamente possível que a formação familiar se dê alicerçada na afetividade e não somente no sangue. Afinal, pai ou mãe é quem cria. Tanto é que foi sob fundamentação do papel da afetividade para o Direito das Famílias, que a socioafetividade foi criada e ganhou fomento no sistema jurídico brasileiro.

Em fala brilhante da magistrada carioca Andréa Pachá, entende-se que “Nem a paternidade nem a maternidade se definem com a gravidez ou com o parto. A construção cotidiana do cuidado costuma consolidar os papéis e as representações”.

Juliani Bruna Leite Silva

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