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“Quando eu falecer, as minhas contas nas redes sociais poderão ser administradas pelos meus familiares ou por terceiro?”


Por: Alice Kessler e Júlia Alves
Data: 29/06/2021
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Após a morte de familiar, é natural que se busque realizar o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido. Com a maior presença das redes sociais em nossas vidas, até mesmo como fonte de renda, não é incomum que tenham os familiares de enfrentar questões relativas ao destino das mesmas em decorrência do falecimento, inclusive a fim de avaliar se integrarão o patrimônio do falecido sob a forma de "herança digital".

Para os casos em que as redes sociais tenham sido fonte de proveito econômico do falecido (por meio de sites ou plataformas como Youtube, Instagram, etc.), devem ser incluídas em seu patrimônio sob a forma de "herança digital", a fim de que os proventos decorrentes da atividade sejam partilhados em inventário, conjuntamente aos outros bens. Entretanto, não se seguirá a mesma regra se o desejo dos familiares em administrar as redes sociais do falecido for apenas para o armazenamento de suas memórias pessoais (fotos, mensagens, dados, etc.), pois, essa possibilidade dependerá do que dispuserem as regras impostas pela plataforma, especialmente no que diz respeito à proteção de dados pessoais do usuário falecido.

Tomando como exemplo a rede social Facebook, referimos que a plataforma não admite a utilização do perfil por pessoa que não seja o dono da conta, exceto se o próprio usuário tiver, ainda em vida, nas próprias configurações do perfil, indicado alguém para administrá-la após seu falecimento, a fim de que se transforme em Memorial.  Nesse sentido, vale referir importante julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo  que, contrário a vontade dos familiares, que vinham administrando a conta por senha compartilhada, autorizou a exclusão de perfil pessoal da filha com base nos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da rede social, uma vez não haver sido formalmente indicado, por ela, em vida, pessoa para administrar a conta após seu falecimento, sendo vedado pela plataforma o compartilhamento de senhas.

Como se pode ver, essa é uma temática bastante delicada, que demandará análise não só sobre a perspectiva do interesse do falecido e de seus familiares, mas também o que dizem as regras da plataforma sobre a possibilidade de administração da conta por terceiros. Dessa forma, é importante ao usuário da rede social que observe, ainda em vida, quais são as políticas da plataforma online para que, sendo do seu interesse, deixe registrado a quem atribuirá a tarefa de administração de seu perfil após o seu falecimento. 

Alice Kessler e Júlia Alves


Anuncie com Jornal Noroeste
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