A generic square placeholder image with rounded corners in a figure.


“Fiz uma compra online e logo me arrependi. Tenho o direito de desistir da compra?”


Por: Alice Kessler e Júlia Alves
Data: 24/05/2021
  • Compartilhar:

Segundo recente estudo realizado pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCoom) em parceria com a empresa Neotrust, mais de 20 milhões de brasileiros realizaram sua primeira compra pela internet no ano passado, registrando um aumento de 68% nas vendas online em comparação com o ano anterior. Além de trazer uma maior praticidade e rapidez às compras, a aquisição de produto ou serviço de forma remota apresenta outra grande vantagem ao consumidor: a possibilidade de arrependimento, sem qualquer justificativa, em até 7 dias da assinatura do serviço ou do recebimento do produto. 

O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser exercido sempre que o produto ou serviço tenha sido adquirido "fora do estabelecimento comercial", aqui incluídas as compras realizadas pela internet, por telefone, catálogo, a domicílio, etc., desde que dentro do prazo de reflexão acima sinalizado. Nesses casos, comunicada a desistência pelo consumidor, é dever da loja devolver quaisquer valores já eventualmente pagos, atualizados monetariamente, de forma integral e imediata, sendo consideradas ilegais eventuais discordâncias por parte do fornecedor (tais como, solicitar ao consumidor que devolva o produto lacrado, que entregue na caixa da loja, que apresente justificativa, etc.). 

            Entretanto, a regra não seria a mesma se a compra fosse realizada em loja física: nessa, não é permitida a desistência injustificada, pois se entende que o consumidor, ao adquirir certo produto ou serviço de forma presencial, teve contato direto com o mesmo, tendo sido feita a opção e o compromisso pela compra frente à empresa contratada. Nesses casos, o reembolso somente será permitido se estiver previsto na política comercial da loja, tendo em vista que a lei não obriga o estabelecimento à devolução. 

Assim, recomenda-se ao consumidor que informe ao fornecedor o desejo de desistência da compra na maior brevidade possível, preferencialmente por e-mail ou por outro canal de comunicação escrita, uma vez que o exercício do direito de ressarcimento depende da obediência ao prazo legal estabelecido, o que não será diferente nos casos em que o consumidor tenha que contar com a política comercial da loja. Ademais, interessante ao consumidor que tenha consigo a nota fiscal de compra e do documento onde registra sua desistência, para resguardar seu direito, o que também será essencial na hipótese de judicialização do caso.

Alice Kessler e Júlia Alves


Anuncie com Jornal Noroeste
A caption for the above image.


Veja Também


smartphone

Acesse o melhor conteúdo jornalístico da região através do seu dispositivos, tablets, celulares e televisores.