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Tempo é uma das moedas mais caras desde mundo, afinal já dizia a célebre frase: Time is Money (tempo é dinheiro), ou seja, o tempo pode ser remido ou desperdiçado.

Victor Hugo afirmou que a vida já é curta, e nós a encurtamos ainda mais desperdiçando o tempo.

Mas e quando este tempo é desperdiçado por terceiros, trazendo prejuízo de ordem financeira?

Em se tratando das relações comerciais, podemos ter prejuízos quando buscamos a solução de demandas de consumo que requerem de nós um tempo considerável que ultrapassa os limites da razoabilidade.

Por exemplo, se o consumidor perde um tempo precioso para solucionar questões de ordem comercial, com base no princípio da função social da responsabilidade civil, a jurisprudência vem reconhecendo a existência de danos passível de indenização, dentre os quais o dano moral pela perda do tempo útil.

A perda do consumidor de seu tempo valioso, deve ser ressarcida, como ocorre em caso de situações extremas onde há mau atendimento ou desrespeito, onde os consumidores perdem o seu tempo útil para solucionar problemas do dia a dia causados por condutas abusivas  e atos ilícitos dos chamados “fornecedores de produtos ou serviços”.

Isto porque não se pode admitir que diante de fatos gerados pelo mau atendimento ou má prestação de serviços, tenhamos nosso tempo de vida subtraído, em face de sistemas tecnológicos massificados e impessoais, onde os consumidores por vezes perdem sua própria individualidade, considerados como números e com isso são lesados.

Exemplo clássico desta perda de tempo útil são serviços de atendimento ao consumidor, que apesar de terem sido criados para facilitar nossas vidas, na grande maioria das vezes, tem roubado nosso tempo e paciência.

Charles Darwing disse: “o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida”.

Isto porque no direito, o tempo é parâmetro objetivo utilizado para criar e extinguir direitos.

 Tanto que a nossa lei maior estabelece “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, nos termos do art. 5º,  inciso LXXVIII”. 

A celeridade no atendimento ao consumidor é uma das condições expressas no CDC, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor, regulamentado pelo Decreto n. 6523/08, que impõe várias condições para atendimento célebre, como  no artigo décimo, caput que diz:“ Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

No parágrafo primeiro deste mesmo artigo diz que o prazo máximo será de até sessenta minutos para transferir a ligação. No entanto na prática o desrespeito e perda de tempo útil é absurdo!

Assim, diante dos péssimos SACs disponibilizados pelas empresas, vemos o surgimento da tese que enxerga a perda do tempo útil como uma ofensa aos direitos da personalidade. Por isso, os fornecedores de produtos ou serviços que atuam no mercado de consumo  devem assumir os riscos do empreendimento. 

Ora, aquele que assume o ônus de explorar uma empresa, deve arcar com os danos decorrentes, inclusive o dano  causado ao consumidor por subtraí-lo de seu tempo útil. Simples assim.

Lilian Renata de Almeida Turcato


Anuncie com Jornal Noroeste
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