O salário-maternidade é um período de descanso remunerado da mulher trabalhadora em virtude do nascimento de filho com duração da licença pelo prazo de 120 dias.
Conforme previsto no artigo 711 da Lei 8.2133/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação.
A comprovação da gravidez para o recebimento do salário-maternidade é feita mediante atestado médico fornecido pelo SUS.
Existe diferença entre a licença-maternidade e o salário-maternidade.
A licença-maternidade ou compreende o período de 120 dias de afastamento da empregada, enquanto que o salário-maternidade representa o pagamento que será efetuado pelo INSS em decorrência do período de afastamento da segurada gestante.
Para ter direito ao salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
A segurada que perder o feto a partir dessa data de gestação terá direito de receber o salário-maternidade durante cento e vinte dias.
Se o evento ocorrer antes da 23ª semana de gestação, o salário-maternidade será devido por um período de duas semanas, pois neste caso trata-se de aborto não criminoso, quer seja legal ou espontâneo.
Quanto à carência exigida para o salário-maternidade, no caso de contribuinte individual, especial e facultativa, a carência corresponde a 10 (dez) contribuições mensais.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não há carência, e para a segurada desempregada em período de graça também não é exigida carência. Já a segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento antes do parto, mesmo que de modo descontínuo.
Quando se tratar de seguradora empregada, apesar do benefício ser devido pelo INSS, a empresa paga e será reembolsada mensalmente pelo INSS mediante a dedução das contribuições previdenciárias, através do recolhimento das contribuições.
Quando se tratar de empregada doméstica, segurada especial ou trabalhadora avulsa o pagamento será feito diretamente ao INSS, e pode ser requerido até 90 dias após o parto.
A finalidade social do salário-maternidade é conceder proteção à mulher, bem como a proteção do seu filho e garantir o contato da mãe com o bebê nos primeiros meses de vida.
O artigo 71-A da Lei n. 8.213/91 garantiu também o salário-maternidade à segurada que adotar ou conseguir a guarda judicial para fins de adoção de uma criança, variando os prazo da licença-maternidade por adoção ou por guarda judicial para fins de adoção. Só no caso da criança adotada ou sob guarda para fins de adoção ter idade superior a 8 (oito) anos é que não será devido o salário-maternidade à empregada.
Dispõe, ainda, o artigo 392-A, parágrafo 4° da CLT que o salário-maternidade somente será concedido mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Por fim quanto ao valor do salário-maternidade, o mesmo varia de acordo com o tipo de segurada, mas em nenhuma hipótese o salário-maternidade poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.