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A licença-maternidade é um direito trabalhista previsto na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso  XVIII. 

Através dele a mulher possui o direito de ter 120 (cento e vinte) dias para cuidar exclusivamente do filho, sem prejuízo de seu emprego e salário, sendo essa garantia estendida aos servidores públicos.

Entendemos que a licença-maternidade não é só um direito da mãe mas também da criança que necessita de cuidados intensos assim que nasce. 

Mas e quando se tratar de adoção, a mãe adotante também terá direito à licença?

A resposta é claramente sim, pois a Constituição Federal assegura tratamento igual à mãe gestante e à mãe adotante, assim como ambas possuem o mesmo direito do prazo de licença, independente da idade da criança a ser adotada.

Na verdade, quanto maior a idade da criança, provavelmente maior será o tempo em que ela tenha sido exposta ao abandono e sofrimento, e assim, maior será a dificuldade para que se adaptar à família adotiva. Por isso não há fundamento constitucional para diminuir o prazo de licença.

Essa licença é extremamente necessária pois, após o processo de adoção, é imprescindível o período de adaptação da criança adotada e da família, sendo necessário uma convivência maior entre a criança e seus pais. 

Importante ressaltar que além da licença, quem adota uma criança tem direito ao salário-maternidade, garantido por lei. 

O salário-maternidade é um benefício previdenciário e tem valor igual ao salário mensal para quem possui carteira assinada ou contribui para o INSS.

O empregador pode ainda conceder licença-maternidade até 180 dias, por meio do programa “Empresa Cidadã”, baseado na Lei 11.770/08 que concede incentivos fiscais às empresas que fornecerem mais 60 dias de licença-maternidade às empregadas.

Lilian Renata de Almeida Turcato


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