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A análise da prerrogativa do Presidente da República em relação à escolha de ministros do Supremo Tribunal Federal

Neste momento de tamanhas incertezas e descrenças em relação às instituições estatais brasileiras, tendo em vista certos atos praticados que nos soam como que desviados de seus objetivos com relação a justiça e aos interesses dos cidadãos, uma questão sempre causa câimbra nos nervos daqueles: “O Supremo Tribunal Federal é vendido aos políticos influentes” ... Poderia ser apenas um temor bobo, se não houvessem motivos para tal.

Nossa Constituição Federal de 1988, a Lei Suprema que rege nosso Estado, traz em seu bojo de artigos uma prerrogativa para o Presidente da República que confere ao mesmo o direito de escolher ministros que irão compor a Corte Suprema do país (artigo 101, parágrafo único, CF), guardiões da Constituição e de nosso ordenamento jurídico em geral, mas também os responsáveis por um possível julgamento do próprio Presidente. Esse é o fato que causa temor, e com razão, pois tal prerrogativa se desvia dos próprios princípios trazidos pela Constituição Federal em seu preâmbulo e logo em seu primeiro artigo, sendo o principal e mais influente deles: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”.

É uma pequena frase que guarda um peso teórico e histórico que não pode, de forma alguma, ser deixado de lado, sob pena de se perpetrarem afrontas a direitos básicos e fundamentais do cidadão.

Uma Constituição deve garantir uma forma republicano-democrática de governo, baseando-se em um princípio básico e imutável dentro do constitucionalismo: a Separação dos Poderes, conforme afirma claramente o professor Sahid Maluf em sua obra Teoria Geral do Estado (Editora Saraiva, 34ª edição, 2018): “A divisão do poder de Estado em três órgãos distintos (Legislativo, Executivo e Judiciário), independentes e harmônicos entre si, representa a essência do sistema constitucional.” . Cito ainda a Declaração dos Direitos do Homem, documento importantíssimo para a conquista de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, em face da luta contra o absolutismo monárquico, que foi ratificada no ano de 1789 em Versalhes na França, na qual um de seus artigos diz o seguinte: “Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.”.

Existe uma razão específica para que o constitucionalismo leve o princípio da Separação dos Poderes tão em conta: foi através do reconhecimento deste princípio que foi possível estabelecer um Estado, um governo, que respeitasse os cidadãos e seus direitos, um governo que não agisse de forma autoritária, sem ninguém que pudesse controlar seus atos. Em síntese, o constitucionalismo afasta a concentração de poder para que se evite atos injustos por parte do Estado, coisa que não acontecia no século XVII com os Estados absolutistas e monárquicos. No mesmo sentido escreve Paulo Gustavo Gonet Branco em sua obra Curso de Direito Constitucional (Editora Saraiva, 7ª edição, 2012): “A Constituição assume a missão de organizar racionalmente a sociedade, especialmente na sua feição política. É o estatuto do poder e o instrumento jurídico com que a sociedade se premune contra a tendência imemorial de abuso dos governantes”. 

Diante de todo o exposto, como conciliar o fato de a nossa Constituição Federal conferir ao Presidente da República (cargo essencialmente político) tamanho poder, possibilitando com que o mesmo escolha os juízes supremos da nação, inclusive os juízes que o julgarão em um possível ato ilícito, e os conceitos históricos do constitucionalismo? Não é isso uma explícita contradição que acaba por desembocar na concentração de poder?

É uma prerrogativa constitucional contraditória, passível de causar insegurança jurídica, que nega o princípio norteador do documento em que está inserida, deixando a Constituição com um ar de contradição e muitas vezes esta acaba perdendo sua credibilidade diante de certos fatos nacionais. É um problema que tem toda a razão de causar arrepios nos cidadãos.

A história nos mostra os fundamentos e as bases das coisas serem como são hoje, e se foi no curso da história que foi estabelecido os princípios para nosso constitucionalismo moderno, é bom respeitá-los, pois eles possuem ensinamentos para nós.

 

Por: Yuri Brasiliano C. da Costa – acadêmico de Direito e estagiário do Tribunal de Justiça do Paraná

Yuri Brasiliano C. da Costa


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