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Garantia de escolha à gestante sobre a modalidade de parto


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 20/11/2020
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Por Geisieli Mariany Bonini**

No dia 17 de janeiro de 2020 foi sancionada e publicada pelo Governador do Estado do Paraná, a Lei n.º  20.127, da deputada Mabel Canto, que altera a lei de combate a violência obstétrica e dá o direito à todas as gestantes do Paraná de escolher sua via de parto, seja ele normal ou cesária.

A referida lei, tem por principal objetivo proporcionar as gestantes a possibilidade de escolha, e assim, garantir que a mesma participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto melhor atende às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças. 

Diante disso,  a nova redação dada pela Lei n.º 20.127, assevera que é  indispensavel aos profissionais da saúde orientar as gestantes quanto as modalidades de partos, e assim, através de um pré-natal informativo as gestantes possam fazer a sua escolha de forma consciente, optando pelo parto normal ou pela cesariana. Contudo, é necessario que as gestantes tenham conhecimento sobre seus direitos, para que assim, possam requerer que tais beneficios sejam respeitados. 

Ainda, no que concerne aos direitos da gestantes, deve-se também observar a Lei contra a violência obstétrica, Lei n.º 19.701 de 20 de Novembro de 2018, que por sua vez, estabelece que o parto adequado é aquele procedimento que promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê, bem como, respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto. Ainda, a mesma lei estabelece que é direito da gestante ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto.

À vista disso, enfatiza-se que caso tenham o seu direito de escolha pelo parto adequado negado, deverá denunciar aos órgãos competentes, tais como Ministério Público Estadual ou através do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Ainda, cabe mencionar o Art. 5° da Lei n.º 19.701, o qual dispõe: “A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como: I - exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde;  II - realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento.

Portanto, fica cristalino que diante dos casos em que as gestantes não tiverem suas vontades preservadas, estará diante de violencia obstetrica, logo,  como qualquer ação ou omissão dos profissionais de saúde que tenha lhe causado lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, deverá buscar na justiça a reparação do dano sofrido.

Desta maneira, gestante, faça valer os seus direitos!


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