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A ressignificação do conceito de intimidade e vida privada frente as redes sociais


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 27/10/2020
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Por Mayume Caires Moreira*

As redes sociais, Instagram, Facebook e Twitter, transformaram o modo de interação social. Elas influenciaram a forma de viver dos usuários/consumidores, visto que possibilitaram o acesso à conteúdos exclusivos, interações com pessoas de diversos lugares do mundo, o consumo sem fronteiras e estimularam a auto exposição, tendo como feedback curtidas, comentários e compartilhamentos. Nota-se que no ciclo virtual de compartilhamento, são divulgados de forma pública ou semipública, conteúdos e dados que antes eram considerados do foro íntimo e privado das pessoas. Essa conectividade rápida e espontânea ocasionou a necessidade de ressignificação do conceito de intimidade e vida privada. 

A proteção da intimidade e da vida privada se deu após a Segunda Guerra Mundial, através da intensiva positivação desses institutos no âmbito nacional e internacional, como resposta a perda do valor intrínseco do ser humano. No Direito Brasileiro a Constituição Federal de 1988, assegura o direito à vida privada e a intimidade, no artigo 5º inciso X, considerando-os direitos invioláveis.

É importante enfatizar que a intimidade constitui um extrato da vida privada, ou seja, a intimidade está ligada a autodeterminação na exposição de informações pessoais. Já a vida privada diz respeito ao exercício dos indivíduos de sua liberdade, tanto sexual, familiar, íntima, bem como nos aspectos intrínsecos dos direitos da personalidade. Logo ambos coexistem. Todavia, é notório que a busca desenfreada pela auto exposição, trouxe reflexos a esses institutos, conforme explana Zygmunt Bauman (2014), ao apresentar a ideia de pós-panóptico, se referindo a uma inversão de valores que agora entende o anonimato como punição, e a auto exposição à vigilância como prêmio a ser alcançado a qualquer custo. 

Diante da exposição em massa de informações, foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que tem como finalidade, proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas, ou seja, busca proteger os dados pessoais e o direito do cidadão titular em possuir maior liberdade sobre o uso de seus dados. A preocupação do Legislador decorre do desafio que é pensar em privacidade na era da tecnologia, pois nem sempre é fácil identificar o quão público e privado é o ambiente e o que é feito com a base de dados existente nas plataformas das redes sociais. 

Deste modo, é preciso ressignificar o conceito de intimidade e vida privada, tendo em vista as mudanças impostas pela sociedade contemporânea. Percebe-se que o íntimo deixou de ser desconhecido pelos outros e tornou-se público, pois a ideia de intimidade e vida privada não está mais centrada naquilo que era feito em oculto ou em particular. Entretanto o fato de ser público não significa ausência de direitos, principalmente, ligados a proteção de dados, de imagem, à honra, privacidade, intimidade e vida privada, logo é preciso considerar que visibilidade tornou o privado em público, assim faz-se imprescindível  compreender a importância da ressignificação do conceito de intimidade e vida privada, diante do tratamento dos dados pessoais dos usuários, assim como para estabelecer um diálogo critico a respeito de como continuar interagindo nas redes sociais.


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