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A responsabilidade parental por abandono digital


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 19/10/2020
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Por Yasmine Jerônimo Mota

É certo que, desde o surgimento da internet na década de 1960, nos Estados Unidos, passando por sua chegada ao Brasil em 1990, até a utilização massificada nos dias atuais, os pais e responsáveis por crianças e adolescentes convivem com o sentimento dúbio de verem os pupilos se beneficiarem da redução de distâncias e fácil acesso ao conhecimento e entretenimento, e, por outro lado, isolarem-se socialmente ou serem vítimas de crimes e golpes ocorridos no mundo online.

Em razão da pandemia da COVID-19 e da necessidade de se evitar o contato físico e a aglomeração de pessoas, a internet, além de instrumento de distração, tornou-se essencial para dar efetividade aos estudos das crianças e adolescentes, através de métodos de educação à distancia. Por esse motivo, os menores de idade têm ficado cada vez mais vulneráveis aos riscos da realidade virtual, tais como: cyberbulling, pornografia infantil, pedofilia, exploração sexual, vício tecnológico.

Conquanto a Constituição Federal e o Código Civil concedam aos pais e responsáveis autonomia para criar e educar os filhos em obediência ao princípio da liberdade e da inviolabilidade da intimidade das pessoas , a negligência na formação e desenvolvimento dos menores pelos pais poderá demandar interferência estatal, a fim de responsabilizá-los objetivamente por abandono material e intelectual, nos termos da lei penal brasileira.

Nesse sentido, o princípio da proteção integral, positivado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, preleciona que o poder-dever dos pais e responsáveis de assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes transcende o ambiente físico, alcançando o mundo virtual. Dessa maneira, a omissão no monitoramento de conteúdo, a negligência quanto às relações virtuais de seus filhos e o desinteresse em relação ao uso excessivo, configuram abandono digital de menores, acarretando sanções cíveis e penais.

Diante de tão novo cenário, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em 2021, já dispõem sobre a aplicação de medidas protetivas, reconhecendo a vulnerabilidade de crianças e adolescentes. No entanto, salienta-se aqui que a educação digital nos núcleos familiares e a supervisão parental ininterrupta são os meios mais eficazes para reduzir ou evitar situações de perigo.

 

 

 

Yasmine Jerônimo Mota atua na advocacia Cível com ênfase em Direito de Família e Sucessões. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Membro da Comissão da Mulher Advogada, da Comissão Especial de Valorização da Mulher e da Comissão de Direito da Família e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.

 


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