Contrato de serviço continuado decorrente de dispensa de licitação pode ser prorrogado
É possível a prorrogação de contratos de serviços de execução continuada decorrentes de dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) - licitação deserta -, desde que ela seja justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Para tanto, além da verificação da regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira da contratada e da comprovação das vantagens para a administração, é necessária a publicação do extrato da prorrogação contratual na imprensa oficial.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Maringá, por meio da qual a entidade questionou se seria possível a prorrogação de contratos relativos à prestação de serviços executados de forma contínua, firmados em decorrência de dispensa em razão de licitação deserta.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do Poder Legislativo de Maringá entendeu que é juridicamente possível a prorrogação dos contratos originários de dispensas de licitações desertas, desde que realizada a prévia avaliação dos benefícios para a administração no caso concreto.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR advertiu para a necessidade de o gestor analisar, primeiramente, a existência de possível causa restritiva à competitividade do certame, hipótese que demandaria a adoção de medidas voltadas à invalidação da licitação, com a realização de um novo.
Quanto ao questionamento do consulente, opinou pela possibilidade da prorrogação de contratos de prestação de serviços de execução continuada firmados com fundamento na hipótese do artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também entendeu possível a prorrogação de contratos de prestação de serviços de execução continuada provenientes de dispensa de licitação, desde que prevista no instrumento contratual, por períodos iguais e sucessivos. O órgão ministerial destacou que a prorrogação deve ser previamente motivada com base nos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 24, atendido o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 26 e 61 da Lei nº 8.666/93.
Legislação e jurisprudência
O inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 dispõe que é dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e ela, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
O parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações e Contratos estabelece que o processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento será instruído, no que couber, com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.
O inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 expressa que a duração dos contratos regidos por essa lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.
O parágrafo 2º desse artigo fixa que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
O parágrafo único do artigo 61 Lei de Licitações e Contratos dispõe que a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
O Acórdão nº 170/18 do Tribunal de Contas da União (TCU) expressa que a definição do preço de referência constitui etapa fundamental da prorrogação, uma vez que a manutenção de condições vantajosas para a administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou os pareceres da CGM e do MPC-PR, pela possibilidade de prorrogação de contratos de serviços de execução continuada oriundos de dispensa de licitação fundamentada no artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93. Linhares lembrou que o dispositivo prevê a possibilidade de a administração pública realizar a contratação direta na hipótese de licitação fracassada, ou seja, quando não houver interessados em certame anteriormente promovido.
O conselheiro destacou que é necessária justificativa para a escolha do fornecedor ou prestador do serviço e do preço ofertado, além dos requisitos para a contratação direta previstos neste dispositivo, que são a ausência de interessados; a impossibilidade de a licitação ser repetida, sem prejuízo para a administração, devidamente justificada; e a manutenção das condições previstas no edital do certame fracassado.
O relator salientou que a possibilidade de prorrogação do contrato não está condicionada à modalidade prévia à contratação. Portanto, Linhares concluiu que ela pode ser derivada de procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação; mas está condicionada às vantagens para a administração, que devem ser devidamente justificadas, conforme o entendimento do TCU.
Finalmente, o relator salientou que previamente à prorrogação deve ser verificada a regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira da contratada, além da necessidade de publicação do extrato da prorrogação contratual na imprensa oficial.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 35/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 27 de outubro. O Acórdão nº 2884/21 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 4 de novembro, na edição nº 2.654 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de novembro.
Serviço
Processo nº: |
9827/21 |
Acórdão nº |
2884/21 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Câmara Municipal de Maringá |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |