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Atraso ou Inadimplemento da Administração


Por: Assessoria de Imprensa
Data: 01/10/2019
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Participar de licitações é um negócio vantajoso, tendo em vista que pode-se estabelecer contratos de grandes valores. Contudo, nem sempre a relação contratual segue como planejada e, por vezes, a Administração se torna inadimplente. Sendo assim, é importante o licitante estar ciente dos riscos, das formas de evitar esse tipo de comportamento do ente público e, também, as formas de cobrar o cumprimento do contrato, ou seja, do pagamento devido.

O vencedor da licitação que estiver com seu contrato em andamento deve sempre observar que os pagamentos devem ser feitos, conforme datas fixadas por força da lei. Isso significa que a empresa tem o poder de exigir que o pagamento seja feito na data de vencimento e que outro crédito, com data posterior ao seu, não receba primeiro.

Em caso da empresa perceber que outros contratados, com datas de cobrança posteriores a sua, estão recebendo antes, existe a possibilidade de ingressar com ação judicial por entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, existe a aplicação de pena a essa conduta, prevista na Lei de Licitações, que define como crime “pagar fatura com preterição da ordem cronológica de exigibilidade”, estipulando a detenção de um a quatro anos e multa ao gestor da Administração.

Outro ponto importante que a empresa deve prestar atenção é se a Administração fez a reserva de empenho, que é o computo do gasto com o contrato na previsão orçamentária. Em outros casos, a Administração se recusa a fazer o que se chama de “medições” (aprovar a entrega do bem/serviços) e a receber as notas de faturamento da empresa, o que significa que, embora o contrato esteja cumprido, o ente público não reconhece, portanto, não paga.

Ao perceber essa situação, a empresa também deve entrar com ação judicial ou representar nos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, para exigir que a Administração realize as medições e reconheça o crédito da empresa. Outra forma de impelir o ente público a cumprir o contrato é utilizar a norma que obriga todos os atos administrativos a serem motivados de forma explícita, clara e congruente. Deve-se pedir essa explicação da Administração de forma escrita, o que acaba constrangendo o gestor público que estava agindo de forma torpe. Na prática, muitas vezes, isso leva ao pagamento do crédito ou ainda pode servir de fundamento para ação judicial ou representação nos órgãos de controle.

Outro ponto que merece atenção é a possibilidade da empresa que fazer a execução parcelada, em que cada parcela não tenha prazo maior que 30 dias e, em caso de atraso, deve-se requerer a correção monetária desde o inadimplemento, adicionado de juros legais, finalizações e cláusula penal, informações que devem estar presentes em edital e no contrato celebrado. Caso não haja previsão, aplica-se a multa moratória usual dos contratos privados.

Nesses casos, é cabível a cobrança judicial dos pagamentos e, em caso de atraso superior a 90 dias, a empresa pode optar por suspender administrativamente o contrato, informando a Administração por escrito, assim como paralisando a entrega dos bens/serviços até o pagamento ou, ainda, a rescisão judicial do contrato, encerrando, assim, a relação com o ente público e sendo ressarcida dos pagamentos devidos.

Sempre é bom lembrar que é possível, em casos de inadimplemento da Administração, representar ao Tribunal de Contas, que é órgão de controle, antes mesmo de entrar com ação judicial. Muitas vezes, o órgão e gestor inadimplentes acabam sofrendo sanções e, para evitá-las, optam pelo pagamento do débito.


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