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“Lei municipal fixa limite de tempo para o atendimento de clientes em bancos”, alerta o Presidente da Câmara


Por: Alex Fernandes França
Data: 06/09/2019
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Lei Municipal Nº 1.595 de 1º de julho de 2005 dispõe sobre o tempo máximo de espera em Instituições Financeiras. Presidente da Câmara pede que a população denuncie  bancos que descumprirem a legislação. A Lei estabelece atendimento até 15 minutos em dias normais e até 30 minutos em véspera ou depois de feriados prolongados e em dias de pagamentos dos funcionários públicos. 

A espera excessiva em filas de bancos é uma situação vivenciada corriqueiramente por muitas pessoas. Clientes de algumas instituições bancárias de Nova Esperança reclamam do tempo considerado longo na espera por atendimento em algumas destas agências. O que muita gente desconhece é que existe uma Lei Municipal que dispõe sobre o tempo máximo de espera em Instituições Financeiras. 

O Presidente da Câmara Municipal de Nova Esperança, Dirceu Trevisan faz o alerta: “As agências bancárias são obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas e de autoatendimento para que o serviço seja efetivado em tempo razoável. Segundo a Lei Nº 1.595 de 1º de julho de 2005, entende-se como prazo razoável para o atendimento até 15 (quinze) minutos em dias normais e até 30 (trinta) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados e em dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais”, ressaltou.

 A Lei considera cliente todo consumidor que, no âmbito da agência bancária e postos de atendimento, utiliza-se de caixas e dos equipamentos de autoatendimentos. O tempo considerado de espera é aquele computado desde a entrada do cliente na fila de atendimento até o início deste. “Para o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, as agências e postos de atendimento dos estabelecimentos bancários deverão entregar senha de atendimento aos clientes, na qual será computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera e recebemos informações de que existe ao menos um banco em que isto não vem ocorrendo”, completou Trevisan.  Segundo a Lei, em seu artigo 5º, O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará ao infrator as seguintes punições: I – Advertência, quando da primeira notificação de infração; II – Multa de 300 (trezentas) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência; III – Multa de 500 (quinhentas) UFIRS (Unidades Fiscais de Referência), até a 5ª reincidência; IV – Suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência. O valor de cada UFIR é de R$3,42.

Os valores das multas aplicadas deverão ser repassados integralmente ao Provopar. Trevisan explicou ainda que a de acordo com o artigo 7º da Lei, “as denúncias dos usuários dos serviços, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Protocolo Municipal na Prefeitura Municipal de Nova Esperança para as devidas providências”, salientou o Presidente do Legislativo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as leis sobre o tema preveem uma série de sanções administrativas aos bancos que descumprem a legislação. As penalidades podem variar de uma simples advertência à imposição de multas severas, ou até mesmo ao fechamento do estabelecimento. Se o interesse for a indenização pelo dano moral, o consumidor deve judicializar a reclamação, ou seja, recorrer ao Poder Judiciário. 


Anuncie com Jornal Noroeste
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