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A FORMAÇÃO DA FAMÍLIA: ENTRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR E A PARENTALIDADE RESPONSÁVEL


Por: Juliani Bruna Leite Silva
Data: 14/01/2021
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Para discorrer acerca do planejamento familiar e da parentalidade responsável, é necessário antes, falar sobre a não intervenção/mínima intervenção estatal na entidade familiar. Precedentemente, destaca-se que essas três noções materializam-se no Direito das Famílias como princípios e, portanto, possuem importante papel quando da interpretação dos casos concretos que envolvam a organização familiar.

A não intervenção ou a intervenção mínima do Estado na família traz consigo toda uma justificação histórica, isso porque no período antigo, havia uma forte atuação interventiva estatal em todas as áreas da vida dos indivíduos, inclusive nas relações familiares, de tal modo que o Estado detinha em mãos o poder de interferir e se envolver em questões privadas. Hoje, no entanto, já não é mais assim.

Com a Constituição Federal de 1988, os paradigmas mudaram e dentre eles, surgiu a autonomia privada e por meio dela, o Estado passou a ter que respeitar a esfera particular das pessoas e não mais imiscuir-se (em regra, porque em situações extremas, o Estado pode agir em nome do bem social e público) nos assuntos de família. Também com o advento da CF/88, emerge o princípio do planejamento familiar (artigo 226, §7º, CF/88) por meio do qual o casal, os companheiros e a pessoa têm o livre direito de decisão sobre como serão estruturadas as suas respectivas famílias, ou seja: ter um relacionamento ou não; o modo pelo qual essa família será formada; ter filhos ou não; tendo filhos, qual a quantidade; métodos mediante os quais esses filhos virão ao mundo; métodos de prevenção de gravidez; e o mais. E nessas questões, o Estado não pode intervir.

O planejamento familiar tem uma relevância enorme, apesar de pouco fomentado e muito menos adotado por quem mais precisa. O seu relevo é tamanho, que existe uma lei destinada a cuidar sobre o assunto, a Lei nº 9.263/1996. E a propósito, qual o motivo da importância dada ao planejamento familiar? A resposta principal é que por intermédio desse planejamento, as entidades familiares podem alcançar uma composição adequada em sentido econômico, emocional e social. Nesse cenário, é certo que a referida adequabilidade fornecerá as condições acertadas para o desenvolvimento de todos membros da instituição familiar, tanto pelo viés individual, quanto pelo viés interpessoal.

Mas, se cabe ao casal, aos companheiros e a pessoa a prerrogativa decisória referente ao modo de formação da família, de igual maneira cabe a incumbência das consequências dessa decisão. Em outras palavras, toda pessoa possui o direito de escolher livremente sobre a constituição de sua família, todavia, é de sua responsabilidade assumir todas as repercussões do seu planejamento familiar. Diante dessa consideração, é que desponta a parentalidade responsável.

O princípio da parentalidade responsável (artigo 226, §7º, CF/88), por fim, diz respeito, justamente, a responsabilidade do casal, dos companheiros e da pessoa com o exercício da parentalidade, isto é, esses indivíduos detém um dever de amparo, cuidado e proteção para com a família por eles formada. Assim, frisa-se novamente, não existe obrigação para que uma família seja construída, não há também intromissão estatal referente aos meios para tanto. O que sucede é um direito de formar a organização familiar e, consequentemente, um dever de zelar por ela.

Perante a isso, fica a fala de Gustavo Tepedino e Ana Carolina Teixeira, no sentido de que ‘’[...] a família contemporânea também significa o espaço dinâmico de compromisso pela realização existencial da pessoa humana; de compromisso com a felicidade própria e a dos demais integrantes. Uma vez engajado, cada um se torna responsável pela construção do outro, pois a família é o primeiro espaço de concretização da alteridade’’.

Por Juliani Bruna Leite Silva

Juliani Bruna Leite Silva

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